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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

16

Artigo 165.º

Reserva relativa de competência legislativa

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Regime geral da punição das infrações disciplinares, dos atos ilícitos de mera ordenação social, bem

como dos demais processos de natureza sancionatória e do respetivo procedimento;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público, bem como das entidades não

jurisdicionais de composição de conflitos;

q) [Eliminada.];

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 166.º

Forma dos atos

1 – […]

2 – Revestem a forma de lei orgânica os atos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da l), p), r) e

v) do artigo 164.º

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 167.º

Iniciativa da lei e do referendo

1 – […]