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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 242.º

Tutela administrativa

1 – […]

2 – […]

3 – A dissolução de órgãos autárquicos e a perda do mandato dos seus titulares só podem ter por causa

ações ou omissões ilegais graves e só podem efetivar-se por via judicial.

Artigo 252.º

Câmara municipal

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na

sua área tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 256.º

Instituição em concreto

A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma

delas, depende da lei prevista no artigo anterior.

Artigo 267.º

Estrutura da Administração

1 – A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços

das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efetiva, designadamente por

intermédio de associações públicas, sindicatos, organizações de moradores e outras formas de representação

democrática.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 269.º

Regime da função pública

1 – […]

2 – É assegurado aos trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado um vínculo

público de nomeação, de forma a garantir a sua isenção e autonomia técnica.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 270.º

Restrições ao exercício de direitos

A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao

exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade

eleitoral passiva por militares bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança, sendo

reconhecido no caso destas, o direito de associação sindical.