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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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c) (Artigo 115.º, n.º 11.];

d) [Artigo 165.º, n.º 1, alínea q).];

e) [Artigo 168.º, n.º 4 e n.º 6, alínea e).];

f) (Artigo 256.º, n.os 2 e 3);

g) (Artigo 279.º, n.º 4);

h) [Alínea 280.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4.];

i) (Artigos 291.º a 295.º)

Assembleia da República, 18 de novembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — João Dias.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 114 (2022.11.11) e foi substituído a pedido do autor em 18 de

novembro de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 369/XV/1.ª

AUMENTA OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PARA OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

E CRIMES FISCAIS E PREVÊNOVAS CAUSAS DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM

DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTOCRIMINAL

Exposição de motivos

A prescrição do procedimento criminal traduz-se numa renúncia por parte do Estado a um direito, ao jus

puniendi condicionado pelo decurso de um certo lapso de tempo. Assim, em Portugal, passado um certo

tempo depois da prática de um facto ilícito-típico deixa de ser possível o procedimento criminal.1

Os períodos de prescrição também podem ser considerados como uma extensão do direito a um

julgamento dentro de um período razoável, conforme o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do

Homem, a qual Portugal também integra.

Segundo o relatório nacional elaborado no âmbito do projeto Countdown to Impunity:Corruption-related

statutes of limitation in the EU, promovido pelo Transparency International Secretariat, «de facto, é nestes

princípios aliados aos tradicionais fins das penas (como a ressocialização e a prevenção especial da prática de

novos atos criminosos) que a prescrição encontra a sua razão de ser: afinal, a condenação de um agente

criminoso após um longo período de tempo desde a data de consumação de um crime não iria respeitar os

objetivos de reintegração do agente criminoso e da prevenção de novos atos, nem de qualquer forma

constituiria uma reparação a eventuais vítimas por danos morais ou patrimoniais. Outras razões estão também

na origem dos períodos de prescrição, tais como as dificuldades de manutenção dos meios de prova (veja-se

o exemplo dos testemunhos que, com a passagem do tempo, se tornam cada vez menos fiáveis aos olhos do

julgador), ou a mitigação do alarme social, contribuindo para um estado de repouso da sociedade».2

Assim, o legislador português, estabeleceu prazos de prescrição para o procedimento criminal e para as

penas, no pressuposto que a existência de períodos de prescrição é tomada como um valor constitucional,

concretizando os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, que

estabelecem tais princípios como o da certeza jurídica, estabilidade, proporcionalidade, e o respeito pelos fins

das penas.3

1 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt) 2 Layout 1 (transparencia.pt) 3 Tribunal Constitucional, Decisão 483/2002,20 de novembro de 2020, relator Conselheiro Bravo Serra.