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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 281.º

Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade

1 – […]

2 – Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,

com força obrigatória geral:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Um décimo das assembleias deliberativas dos municípios se o requerimento tiver como fundamento a

violação da autonomia do poder local pelas normas objeto de fiscalização.

Artigo 282.º

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade

1 – […]

2 – […]

3 – Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando a

norma respeitar a matéria penal, disciplinar, de ilícito de mera ordenação social ou de outros processos de

natureza sancionatória, e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

4 – […]

Artigo 284.º

Competência e tempo de revisão

1 – A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos dez anos sobre a data da publicação

da última lei de revisão.

2 – […]

Artigo 285.º

Iniciativa da revisão

1 – […]

2 – Apresentado um projeto de revisão constitucional a Assembleia da República fixa o prazo para

apresentação de quaisquer outros, que não pode ser inferior a 30 dias.»

Artigo 2.º

Disposições aditadas

São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 59.º-A, 66.º-A, 73.º-A, 98-º-A, 100.º-A e

283.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 59.º-A

Garantias especiais da retribuição

1 – O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos

ou deduções, salvo por dívidas por alimentos nos termos e nos limites da lei.