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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com

preferência a quaisquer outros.

3 – A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores

por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada proteção.

Artigo 66.º-A

Direito à água

Todos têm direito de acesso à água potável e ao saneamento básico de acordo com as suas necessidades,

independentemente das suas condições económicas e sociais.

Artigo 73.º-A

Antigos combatentes e deficientes militares

1 – Os antigos combatentes e, em especial os deficientes militares, têm direito ao reconhecimento por parte

do Estado.

2 – Compete ao Estado definir os acréscimos de pensões e os demais direitos de natureza económica e

social necessários para garantir a dignidade das condições de vida dos antigos combatentes e seus familiares

através do estatuto do antigo combatente a aprovar por lei.

Artigo 98.º-A

Apropriação do solo nacional por estrangeiros

A lei estabelece as condições em que, por motivo de relevante interesse nacional, deve ser limitada a

apropriação do solo nacional por estrangeiros.

Artigo 100.º-A

Políticas do mar e de pescas

As políticas do mar e de pescas têm como objetivos:

a) O aproveitamento das potencialidades e recursos científicos, ambientais e económicos existentes na

água, solo e subsolo marinhos de toda a plataforma continental;

b) Uma política de pescas, com uma gestão de recursos que respeite o acesso coletivo, baseada em

critérios biológicos, com prioridade para as pescas costeiras e locais, sendo assegurada na sua definição a

participação de pescadores e armadores através das suas organizações representativas.

Artigo 283.º-A

Recurso de amparo

1 – O Tribunal Constitucional conhece do recurso constitucional de amparo, contra quaisquer atos ou

omissões dos poderes públicos, de caráter definitivo, que lesem diretamente direitos fundamentais, nos termos

e condições a definir por lei.

2 – A lei define os pressupostos e efeitos da decisão do recurso referido no número anterior.»

Artigo 3.º

Disposições eliminadas

São eliminadas as seguintes disposições da Constituição da República Portuguesa:

a) (Artigo 7.º, n.º 7.);

b) (Artigo 8.º, n.º 4.);