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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades

de socialização ou de segurança.»

Os períodos temporais dos prazos de prescrição dependem, em regra, do crime em causa, sendo a

definição dos períodos temporais associados aos prazos de prescrição dependência do limite punitivo máximo

de uma pena aplicável a um certo crime. O decurso do prazo de prescrição determina a extinção do

procedimento criminal, o que vale por dizer que, quando o prazo de prescrição termina o seu curso, não pode

ser iniciada nem continuada qualquer ação que vise a responsabilidade criminal do agente quanto ao crime em

causa.

Existem duas regras especiais de duração dos prazos de prescrição, contudo, que determinam a existência

de prazos de prescrição mais longos.

A primeira dessas regras verifica-se nos crimes de abuso sexual de menores: segundo o n.º 5 do artigo

118.º do Código Penal, o procedimento criminal relativo a crimes contra a liberdade e autodeterminação de

menores não se extingue devido ao decurso do prazo de prescrição antes do menor perfazer 23 anos de

idade.

A outra regra especial respeita aos crimes relacionados com corrupção expressamente previstos na alínea

a) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal, todos eles ali destacados por efeito da aprovação do denominado

«pacote anticorrupção» pela Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro. Incluem-se aqui, entre outros, os seguintes

crimes:

̶ Tráfico de influência (artigo 335.º do CP);

̶ Recebimento indevido de vantagem por funcionários públicos (artigo 372.º do CP)

̶ Recebimento indevido de vantagem por titulares de cargos políticos (artigo 16.º da Lei n.º 34/87, de 16 de

julho);

̶ Corrupção passiva por funcionários públicos (artigo 373.º do CP);

̶ Corrupção passiva por titulares de cargos políticos (artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho);

̶ Corrupção passiva no âmbito das competições desportivas (artigo 8.º da Lei n.º 50/2007 de 31 de

agosto);

̶ Corrupção ativa por funcionários públicos (artigo 374.º CP);

̶ Corrupção ativa por titulares de cargos políticos (artigo 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho);

̶ Peculato (artigo 375.º do CP);

̶ Participação económica em negócio (artigo 377.º do CP);

̶ Concussão (artigo 379.º do CP);

̶ Abuso de funções (artigo 382.º do CP);

̶ Violação de segredo por funcionário (artigo 383.º CP);

̶ Violação do segredo de correspondência e telecomunicações (artigo 384.º do CP);

̶ Tráfico de influência no âmbito das competições desportivas (artigo 10.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de

agosto).

São crimes cujo prazo de prescrição é de 15 anos, seja porque a respetiva pena máxima abstrata de prisão

é igual ou superior a 10 anos, seja porque integram o referido «catálogo» de crimes relacionados com

corrupção.

II

Os crimes sexuais contra menores não prescrevem antes de estes perfazerem 23 anos, ou seja, antes de

decorridos 5 anos sobre a maioridade, o que dificilmente se compagina com as particularidades dos crimes

sexuais contra menores.

Desde logo, não respeitam o tempo de que a vítima necessita para ganhar a força necessária para

denunciar o que lhe aconteceu, num momento em que já se encontra em plena maturidade física e intelectual

e finalmente preparada para enfrentar as consequências que lhe pode acarretar a denúncia. Pode suceder,

todavia, que tal faculdade lhe seja coartada pela circunstância de o prazo previsto no artigo 118.º do Código

Penal se mostrar ultrapassado, resultando na impunidade do agressor, impunidade essa que lhe permite