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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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corrupção, o que equivale a mais 42 % de processos novos que no ano de 2020.

Não obstante, podemos dizer que Portugal se encontra estagnado, na sua luta contra a corrupção. Na

verdade, depois de ter atingido, em 2020, o valor mais baixo de sempre no Índice de Percepção da Corrupção

(33.º lugar), constata-se que, em 2021, apenas subiu para 32.ª posição daquela tabela, que avalia um conjunto

de 180 países.

Por outro lado, o aumento do número de processos novos tem correspondência direta no número de

inquéritos por concluir, visto que os recursos financeiros, materiais e humanos da Polícia Judiciaria estão

ainda muito aquém das necessidades, quer tecnológicas, quer de investigadores e peritos, que permitiriam

uma maior celeridade na investigação deste tipo de crimes, que são crimes geralmente sem vítimas e de

investigação complexa.

Deste modo, considera o Chega lógica uma solução que passe pela dilatação dos prazos de prescrição dos

crimes relacionados com a corrupção, enquanto forma de fornecer adaptabilidade às investigações dos crimes

de corrupção, ao mesmo tempo que adequa esses prazos de prescrição à lentidão exasperante da justiça

portuguesa.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega, abaixo assinados, apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração dos prazos de prescrição dos crimes sexuais contra menores e de um

conjunto de crimes de corrupção, procedendo à 56.ª alteração ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º

48/95, de 15 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 118.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

[…]

1 – O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime

tiverem decorrido 20 anos, quando se tratar de:

a) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1 do

artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;

b) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º

34/87, de 16 de julho;

c) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;

d) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto;

e) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo,

organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas alíneas anteriores.

2 – O procedimento criminal extingue-se igualmente, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do

crime tiverem decorrido 15 anos, quando se tratar de:

a) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;

b) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação

genital feminina sendo a vítima menor;

c) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;