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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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profissão que escolheram. Mas também tem revelado alguns excessos garantísticos, que não foram

percecionados à partida e que apenas a prática judiciária tem permitido descortinar, que desequilibram a

balança da reparação em favor dos sinistrados e geram mesmo desigualdade (e injustiças acentuadas),

quando se compara o nível de prestação com o do «comum» sinistrado laboral.

Consideramos que o problema principal – que foi mais notado aquando da primeira regulamentação

específica, a da Lei n.º 8/2003, de 12 de maio – se prende com a tendência para a equiparação, pela

jurisprudência, entre os regimes aplicáveis aos praticantes desportivos profissionais e aos demais

trabalhadores, principalmente quanto à reparação dos danos em caso de morte e de incapacidade permanente

absoluta para todo e qualquer trabalho.

Desta tendência atávica para a equiparação entre os dois regimes têm resultado decisões judiciais que, ao

não entrarem em linha de conta com a curta carreira do desportista, fixaram pensões vitalícias de montante

excessivamente elevado, assentes que foram nos elevados salários que os praticantes desportivos auferem

durante a sua carreira desportiva. E o custo dessas decisões, que recai sobre as entidades para as quais a lei

manda transferir obrigatoriamente a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, é rapidamente

percetível: Dificuldade acentuada na quantificação do risco, dificuldade em estabelecer o provisionamento

adequado e impossibilidade de transferência de parte do risco para o mercado de resseguro internacional.

Algumas dessas «falhas» da Lei n.º 8/2003, de 12 de maio, foram corrigidas com a entrada em vigor da Lei

n.º 27/2011, de 16 de junho.

Chegou agora a altura de ser esta última alvo de correções, com vista a eliminar algumas distorções, em

matérias tão evidentes como, por exemplo, a tripla bonificação da incapacidade permanente parcial (IPP) de

que usufruem os sinistrados (praticantes desportivos profissionais) aos quais seja arbitrada uma incapacidade

permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH); ou a possibilidade de pedirem a revisão da

incapacidade até ao fim da sua vida, mesmo que tenham sido considerados curados sem desvalorização,

desde que o façam apenas uma vez por ano; ou, ainda, a possibilidade de pedir a remição parcial da pensão

no momento seguinte àquele em que é fixada a pensão anual vitalícia, bem como o facto de a lei permitir uma

remição parcial que, tendo em conta o montante obrigatório de pensão sobrante, mais parece uma remição

total, criando as já referidas dificuldades com a quantificação das reservas matemáticas.

Pelo exposto, e nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo

assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes

de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

2 – Não são considerados danos emergentes de acidente de trabalho, para os efeitos da presente lei, as

lesões imputáveis a desgaste biológico decorrente da passagem do tempo e da intensidade da atividade física

exercida pelos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a

remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado

completaria 35 anos de idade.

2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no

número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da alteração da pensão.

3 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma

importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.