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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 3.º

Pensões por incapacidade absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à

data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à

data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões

anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só são devidas até à data em que o

praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15

vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.

Artigo 4.º

Pensões por incapacidade permanente parcial

Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à

data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à

data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

Artigo 5.º

Tabela de incapacidades específicas

1 – Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela

nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de

incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo

profissional, a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, salvo se da primeira resultar valor superior.

2 – A bonificação de 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da tabela nacional de

incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de

23 de outubro, não é aplicável à avaliação da incapacidade dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 6.º

Remição de pensões

1 – A remição de pensões obedece ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com as

especificidades do presente artigo.

2 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete

45 anos, ou em que completaria 45 anos, no caso de pensão por morte.

3 – Caso haja lugar a remição parcial, a pensão anual sobrante não pode ser inferior a 75 % da pensão

anual vitalícia.