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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo no prazo de 30 dias a contar da publicação.

Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias —

Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 373/XV/1.ª

EXTENSÃO DA MEDIDA DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DOS MANUAIS ESCOLARES A TODOS

OS ALUNOS NA ESCOLARIDADEOBRIGATÓRIA QUE FREQUENTEM O ENSINO PRIVADO E

COOPERATIVO (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DEAGOSTO)

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa pretende tornar universal a distribuição gratuita dos manuais escolares a

todos os alunos na escolaridade obrigatória, nomeadamente através do alargamento das medidas em vigor

para abranger também os alunos que frequentem o ensino privado e cooperativo.

O Governo na aplicação da medida da gratuitidade dos manuais escolares apenas para todos os alunos da

rede pública estabeleceu uma diferenciação entre alunos, não em função dos rendimentos familiares, mas sim

em função da escolha das famílias na escola, pública, particular ou cooperativa, que frequentam.

O Estado desde 2017 passou a discriminar as crianças e as famílias em função não da sua condição de

rendimentos, mas sim em função da escolha das famílias.

A medida de disponibilização gratuita de manuais escolares atualmente em vigor não é justa porque, sendo

cega ao rendimento das famílias, discrimina a opção de escolha das famílias do projeto educativo que mais se

ajusta às suas aspirações e necessidades, já que na atual formulação apenas as crianças e jovens do ensino

público são beneficiárias.

O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa assegura que «todos têm direito ao ensino como

garantia do direito à igualdade de oportunidades e êxito escolar» e acrescenta que incumbe ao Estado

«assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito».

Assim, considera-se que a gratuitidade dos manuais escolares, físicos ou digitais, para os alunos de todos

os graus de ensino, quer frequentem o ensino público, quer o privado, o cooperativo e o social deve ser

assegurada para todos os alunos na escolaridade obrigatória.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º

72/2017, de 16 de agosto, e pela Lei n.º 96/2019, de 4 de setembro, que define o regime de avaliação,

certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os

princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo