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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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Artigo 7.º

Incapacidades temporárias

Nos contratos de seguro celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos

segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 8.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através dos seus departamentos especializados.

2 – A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de

recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato

de seguro, ou no protocolo, a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da

entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames

complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico

indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade

empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 9.º

Boletins de exame e alta

1 – No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade empregadora, através do respetivo

departamento médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de

alta clínica.

2 – O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo

conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.

3 – A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado,

à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, e remeter o outro à federação

desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado.

4 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, o clube

informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial

enquanto permanecer essa recusa.

5 – Sem prejuízo do cumprimento pela entidade empregadora das obrigações previstas nos números

anteriores, presume-se o conhecimento da alta clínica pelo sinistrado quando este retoma a prática desportiva

ou celebra um novo contrato de trabalho desportivo.

6 – Quando a causa de cessação do tratamento for alta por cura sem desvalorização, a contagem do prazo

de caducidade previsto no artigo 179.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, inicia-se com a entrega do

boletim de alta ao sinistrado, nos termos do n.º 2, salvo se:

a) O sinistrado demonstrar que, nesse período, deixou de desempenhar a prática desportiva em pleno; e,

b) Tiver sofrido recaída, que determine a necessidade de valorar as sequelas provenientes da lesão.

Artigo 10.º

Revisão da incapacidade

1 – A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser