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18 DE NOVEMBRO DE 2022

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fabricação de produtos de coqueria, consoante referido no Regulamento (CE) N.º 1893/2006 do Parlamento

Europeu e do Conselho.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento

da CST Energia, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo quando lhes seja

aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código

do IRC.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 – A CST Energia é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos

do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinados nos termos do Código do IRC, relativamente a cada um dos períodos de tributação

que excedam o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro

períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referidos no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Energia sobre a

totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e 2023.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos

grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o

apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6

do artigo 120.º do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte

proporcional, atento o valor de mercado dos patrimónios destacados, correspondente ao sujeito passivo

cindido;

b) No caso de se ter verificado uma operação de fusão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à fusão, deve ser a soma

algébrica dos lucros tributáveis correspondentes aos sujeitos passivos objeto de fusão.

Artigo 4.º

Taxa

A taxa da contribuição de solidariedade temporária aplicável sobre a base de incidência definida no artigo

anterior é de 33 %.

Capítulo III

CST Distribuição Alimentar

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 – A CST Distribuição Alimentar é devida pelos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título

principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como pelos sujeitos passivos não

residentes com estabelecimento estável em território português, que explorem estabelecimentos de comércio