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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou

pré-embalados.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «Estabelecimento de comércio alimentar» o local no

qual se exerce uma atividade de comércio enquadrada num código de atividade económica (CAE) que

compreenda o comércio a retalho alimentar ou com predominância de produtos alimentares.

3 – Os sujeitos passivos abrangidos pelos números anteriores devem proceder à liquidação e pagamento

da CST Distribuição Alimentar, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, de forma individual e autónoma, mesmo

quando lhes seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º

a 71.º do Código do IRC.

4 – Os CAE correspondentes às atividades previstas no n.º 2 são definidos por portaria dos membros do

governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da economia.

Artigo 6.º

Isenções

1 – Estão isentos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos cuja atividade de comércio a retalho

alimentar ou com predominância de produtos alimentares tenha, no período de tributação a que se refere a

contribuição, natureza acessória.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a atividade tem natureza acessória quando esta não

represente mais de 25 % do volume de negócios anual total.

Artigo 7.º

Exclusões

Estão excluídos da CST Distribuição Alimentar os sujeitos passivos que qualifiquem, no período de

tributação da contribuição, como micro ou pequena empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Incidência objetiva

1 – A CST Distribuição Alimentar é aplicável aos lucros excedentários apurados nos períodos de tributação

para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que constituem lucros excedentários a parte dos lucros

tributáveis, determinado nos termos do Código do IRC, relativamente a esse período de tributação que exceda

o correspondente a 20 % de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de

tributação com início nos anos de 2018 a 2021.

3 – Nos casos em que a média dos lucros tributáveis relativa aos quatro períodos de tributação referido no

número anterior for negativa, considera-se que essa média é igual a zero, incidindo a CST Distribuição

Alimentar sobre a totalidade do lucro tributável referente aos períodos de tributação com início em 2022 e

2023.

4 – Relativamente aos sujeitos passivos aos quais seja aplicável o regime especial de tributação dos

grupos de sociedades, previsto nos artigos 69.º a 71.º do Código do IRC, o lucro tributável relevante é o

apurado por cada sujeito passivo na sua declaração de rendimentos entregue nos termos da alínea b) do n.º 6

do artigo 120.º do Código do IRC.

5 – Para efeitos do disposto no n.º 2, no período de tributação de início de atividade o lucro tributável deve

ser anualizado.

6 – Para efeitos de cálculo da base de incidência da contribuição deve também atender-se ao seguinte:

a) No caso de se ter verificado uma operação de cisão durante os períodos de tributação a que se referem

os n.os 1 e 2, o lucro tributável a considerar, relativamente aos períodos anteriores à cisão, deve ser a parte