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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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procedimento criminal, procedendo, para o efeito, à alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 118.º e 120.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Prazos de prescrição

1 – […]

a) […]

i) […]

ii) Crimes previstos nos artigos 256.º a 259.º, 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo

375.º, no n.º 1 do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código

Penal;

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […] ou

viii) […]

ix) Dos crimes previstos nos artigos 103.º a 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado

pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 120.º

Suspensão da prescrição

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […] ou

d) […]

e) […]

f) […]

2 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na

lei e no número anterior: