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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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6 – Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à

proteção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do

exercício legítimo das suas funções e cessação do seu vínculo contratual.

Artigo 56.º

Direitos das associações sindicais e contratação coletiva

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções coletivas de

trabalho, bem como à eficácia das respetivas normas, não podendo excecionar desta os casos de cessão total

ou parcial de uma empresa ou estabelecimento.

5 – A lei determina as formas de extensão dos direitos previstos nas convenções coletivas, não podendo

estas caducar automaticamente.

6 – As associações sindicais têm sempre legitimidade processual como autor em defesa do interesse

coletivo da categoria independentemente do exercício do direito de ação pelo trabalhador.

Artigo 58.º

Direito ao trabalho

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) A estabilidade dos vínculos contratuais, nomeadamente através da promoção da contratação sem

termo;

c) [Anterior alínea b).];

d) [Anterior alínea c).]

Artigo 59.º

Direitos dos trabalhadores

1 – Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, género, orientação sexual, origem étnica,

cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) […]

b) À estabilidade do vínculo contratual;

c) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização

pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, nomeadamente através da

estabilidade da organização do horário de trabalho;

d) [Atual alíneac).];

e) [Atual alínead).];

f) [Atual alíneae).];

g) [Atual alíneaf).]

2 – […]

a) O estabelecimento, a atualização e a valorização em termos reais do salário mínimo nacional, tendo em

conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de

desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação

para o desenvolvimento;