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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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excecionais nesses territórios, nos termos previstos no âmbito do artigo 91.º, n.º 2, do Orçamento do Estado

para 2022, aprovado Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. Relembre-se que qualquer uma das decisões referidas

está exclusivamente na esfera decisória do Governo e é crucial visto que é condição essencial para que se

possam ativar os instrumentos de auxílio financeiro aos municípios, previstos e enquadrados no âmbito

Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro. Na opinião do PAN o desbloqueio rápido do acesso a estes

instrumentos de auxílio financeiro poderia permitir aos municípios não só recuperar as infraestruturas públicas

sob sua responsabilidade destruídas pelas cheias (através do fundo de emergência municipal), mas também

dar resposta a situações excecionais de emergência que estão a afetar as respetivas populações (através da

concessão de auxílios financeiros extraordinários por calamidade). este contexto importará ainda acautelar

que se mantém a obrigação das seguradoras de pagar as indemnizações que sejam devidas e que tal seja

considerado no âmbito de reparação de prejuízos, para que não haja, por um lado duplicação, por outro,

atrasos na reparação dos danos, incluindo pela via do seguro.

Em segundo lugar, é urgente que o Governo proceda, por despacho conjunto dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, ao reforço extraordinário da dotação

orçamental do Fundo de Emergência Municipal, nos termos previstos no artigo 91.º, n.º 3, do Orçamento do

Estado para 2022, aprovado Lei n.º 12/2022, de 27 de junho. Os 3 milhões de euros previstos no Orçamento

do Estado para 2022 já foram praticamente esgotados nas medidas de apoio adotadas na sequência dos

incêndios do verão deste ano, e se essa verba mantida para o próximo ano não for reforçada há o risco de vir

a ser insuficiente caso se verifiquem incêndios no ano de 2023.

Em terceiro e último lugar, é essencial que o Governo, conforme sucedeu em casos de intempérie nos

últimos anos, proceda, em articulação com os municípios e as entidades intermunicipais, à criação de uma

linha extraordinária de apoio financeiro para apoiar as famílias e empresas que tenham sofrido danos na

sequência das situações de cheia, ocorridas no mês de dezembro de 2022. Com esta medida complementar,

seria possível ajudar as empresas e famílias a recuperar dos prejuízos através de uma subvenção não

reembolsável (a fundo perdido).

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

em resposta às situações de cheia ocorridas no mês de dezembro de 2022 e em articulação com os

municípios e entidades intermunicipais, proceda:

1 – À declaração de situação de calamidade no território dos municípios afetados, nos termos previstos na

Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, ou ao reconhecimento por Resolução do Conselho de Ministros da existência de

condições excecionais nesses territórios, nos termos previstos no âmbito do artigo 91.º, n.º 2, do Orçamento

do Estado para 2022, aprovado Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;

2 – À rápida ativação dos instrumentos de auxílio financeiro aos municípios, previstos e enquadrados no

âmbito Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro;

3 – Ao reforço extraordinário da dotação orçamental do Fundo de Emergência Municipal, nos termos

previstos no artigo 91.º, n.º 3, do Orçamento do Estado para 2022, aprovado Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;

4 – À criação de uma linha extraordinária de apoio financeiro para apoiar as famílias e empresas que

tenham sofrido prejuízos na sequência das mencionadas cheias, sem prejuízo da manutenção da obrigação

das seguradoras de pagar as indemnizações que sejam devidas.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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