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5 DE JANEIRO DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 424/XV/1.ª

(CRIA INCENTIVOS AO INVESTIMENTO EMPRESARIAL NA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO E DO DECRETO-LEI N.º 8/2007,

DE 17 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

❖ Nota Introdutória

No dia 16 de dezembro de 2022, ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a Deputada

única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República (AR)

o Projeto de Lei n.º 424/XV/1.ª (PAN) – «Cria incentivos ao investimento empresarial na sustentabilidade

ambiental, procedendo à alteração do Código Fiscal do Investimento e do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de

janeiro».

A iniciativa foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, tendo sido

admitida no dia 20 de dezembro, data em que baixou para discussão na generalidade à Comissão de

Orçamento e Finanças (5.ª COF) e foi anunciada na reunião plenária do dia seguinte.

O Projeto de Lei n.º 424/XV/1.ª (PAN) está agendado para a reunião plenária de dia 6 de janeiro de 2023,

por arrastamento com o Projeto de Lei n.º 380/XV/1.ª (PSD).

❖ Análise do Diploma

Objeto e Motivação

Para contextualizar a iniciativa em apreço, o PAN argumenta que estamos prestes a atingir o «ponto de

não retorno ao nível da estabilidade climática», o que exige que «haja uma ação transversal comprometida

com o combate às alterações climáticas, que contribua para travar o aquecimento global e impedir um cenário

com consequências desastrosas para a vida no Planeta».

Nesta base, propõe-se o PAN, pela presente iniciativa, «criar incentivos ao investimento empresarial na

sustentabilidade ambiental». Para tal, propõem-se duas linhas de intervenção.

Por um lado, uma alteração ao Código Fiscal do Investimento (CFI) pela qual se procura incluir os

investimentos de incentivo à sustentabilidade ambiental no âmbito dos investimentos passíveis de usufruir dos

benefícios fiscais previstos no Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial

(SIFIDE), para que seja garantida às empresas a dedução à coleta do IRC do valor correspondente às

despesas efetuadas com tais investimentos.

Por outro, uma modificação ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, em que se prevê que as empresas

e pessoas singulares com contabilidade organizada passam a estar obrigadas a entregar um relatório anual de

sustentabilidade ambiental, que inclua um balanço do respetivo desempenho ambiental e identifique potenciais

medidas neste sentido, assegurando também uma maior transparência.