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23 DE JANEIRO DE 2023

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Artigo 63.º-B

Programa de Autonomização

1 – As comissões de proteção, no âmbito da previsível cessação das medidas nos termos dos artigos 63.º e

63.º-A relativamente a crianças e jovens em perigo, estabelecem um programa de autonomização que garanta

à criança ou jovem em acolhimento, pelo período adequado a cada situação, as condições económicas, sociais,

habitacionais e de acompanhamento técnico necessário em cada caso, até à cessação definitiva das medidas,

sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 63.º

2 – O ministério da tutela garante às comissões de proteção os meios financeiros e logísticos necessários ao

cumprimento dos programas de autonomização definidos nos termos no número anterior.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de janeiro de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — João Dias — Alfredo

Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 508/XV/1.ª

ALARGA A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRIANÇAS ATÉ AOS 18 ANOS (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 143/2015, DE 8 DE SETEMBRO, E AO DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O artigo 69.ºda Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe da infância, determina que as crianças

têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente

contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade

na família e nas demais instituições.

A Convenção dos Direitos das Crianças, tal como a lei portuguesa, considera criança todo o ser humano

menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo, e estabelece

que criança é qualquer pessoa do nascimento aos 18 anos.

Infelizmente existem milhares de crianças sem uma família, que vivem uma vida inteira em casas de

acolhimento, institucionalizadas. A adoção é o caminho preferencial, uma vez que consiste em dar uma família

à criança que possui a dela.

É um processo gradual, que permite assim a uma pessoa ou a um casal criar um vínculo de filiação com uma

criança que passa a ser filho do adotante e passa a fazer parte da sua família, deixa de ter relações familiares

com a sua família de origem, exceto, em alguns casos, com os seus irmãos biológicos, perde os seus apelidos

de origem e adquire os apelidos dos adotantes e que pode, em algumas situações, mudar o nome próprio (se o

adotante o pedir e o tribunal concordar).

Em Portugal o Regime Jurídico do Processo de Adoção estipula no seu a artigo 1980.º (Quem pode ser

adotado):

1 – Podem ser adotadas as crianças: