O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 151

12

a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e

proteção de confiança com vista a futura adoção;

b) Filhas do cônjuge do adotante.

2 – O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.

3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre

emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou

quando for filho do cônjuge do adotante.

Assim, o adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção. Existe apenas uma

exceção: podem ser adotados jovens até aos 18 anos que não se encontrem emancipados e que sejam filhos

do cônjuge do adotante ou tenham sido confiados (e não realmente adotados) aos adotantes (ou a um deles)

antes dos 15 anos de idade.

Esta situação discrimina crianças, jovens que têm direito a ser adotados e que ficam impossibilitados pela lei

de o ser, ficando condenados, a partir dos seus 15 anos, à institucionalização. Penalizam-se assim aqueles que

mais deveriam ser protegidos, desrespeitando os direitos da criança.

No limite, dois irmãos podem ter de ser separados se um tiver menos de 15 anos e outro 16, uma vez que o

segundo já não terá idade. São conhecidos casos em que tal se verificou.

É hora de alterar esta realidade que não encontra sustentação social ou jurídica e que constitui uma enorme

injustiça.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime

Jurídico do Processo de Adoção, e à alteração do Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação

atual, que aprova o Código Civil, estabelecendo a possibilidade de crianças com idade inferior a 18 anos.

Artigo 2.º

Primeira alteração à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Jurídico do Processo

de Adoção

É alterada a alínea d) do artigo 2.º do Título I da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime

Jurídico do Processo de Adoção, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do RJPA considera-se:

a) […]

b) […]

c) […]

d) «Criança», qualquer pessoa não emancipada com idade inferior a 18 anos;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]»