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II SÉRIE-A — NÚMERO 168

50

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – […]

2 – O IHRU, IP, tem sede em Portimão.»

Artigo 3.º

Transferência e instalação

O processo de transferência e instalação, em Portimão, da sede do Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, inicia-se na data da entrada em vigor da presente lei, ficando definitivamente concluído até ao final

do ano de 2024.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha — Bernardo Blanco — Carla

Castro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva — Joana Cordeiro.

(5) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 167 (2023.02.16) e substituído a pedido do autor em 17 de fevereiro

de 2023.

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PROJETO DE LEI N.º 573/XV/1.ª (5)

(TRANSFERE A SEDE DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO MAR E DA ATMOSFERA, IP, PARA A

CIDADE DE AVEIRO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 68/2012, DE 20 DE MARÇO)

Conforme resulta do relatório «Assimetrias e Convergência Regional: Implicações para a Descentralização

e Regionalização em Portugal», elaborado pela Universidade do Minho, Portugal é um dos países mais

centralistas da OCDE.

A disparidade regional é visível quando se compara, por exemplo, o nível de PIB percapita regional da

Área Metropolitana de Lisboa, que, segundo dados de 2019, é superior à média da UE (102 %), enquanto o

PIB percapita da região Norte de Portugal é bastante inferior (62 %) à média dos países da União Europeia ou

quando se constata o baixa percentagem de despesa pública que se realiza ao nível regional ou local (12 %),