O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 2023

35

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Legislação aplicável

No que não colida com a presente lei, é aplicável aos produtos da canábis a legislação relativa a produtos à

base de plantas para fumar, nomeadamente a Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Tabela I-C anexa à Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem como as demais

disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente regime.

Artigo 21.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro — João

Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 736/XV/1.ª

INCLUSÃO DAS CRIANÇAS ATÉ AOS TRÊS ANOS NO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

A Iniciativa Liberal defende a universalidade do acesso à escola e propõe alterar a Lei de Bases do Sistema

Educativo integrando as crianças até aos três anos no sistema educativo.

Segundo o n.º 1 do artigo 74.º da Constituição Portuguesa «Todos têm direito ao Ensino com garantia do

direito à igualdade de oportunidade de acesso e êxito escolar». A educação e cuidados para a primeira infância

têm sido cada vez mais considerados como uma base para a educação e formação ao longo da vida e tem sido

reconhecida como um suporte da equidade em Educação (COM/2006/481). Segundo a comunicação da

Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Eficiência e equidade nos sistemas de educação e

formação» são muitos os dados «que revelam que a participação num ensino pré-escolar de qualidade acarreta

benefícios duradouros em termos de resultados obtidos e de socialização durante a escolaridade e a carreira

dos indivíduos, na medida em que facilita a aprendizagem posterior». Em maio de 2019, o Conselho da União

Europeia adotou uma recomendação sobre os Sistemas de Educação e de Acolhimento de Primeira Infância de

Elevada Qualidade (EAPI) que reconhece os benefícios da participação nestes serviços para todas as crianças,