O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 2023

31

4 – O presente artigo não prejudica o disposto na Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, sobre autorização para

cultivo, fabrico, comércio, importação e exportação de medicamentos, substâncias e preparações à base da

planta da canábis para fins medicinais.

CAPÍTULO III

Do produto

Artigo 4.º

Liberalização do produto

Os comerciantes serão livres de desenvolver e comercializar produtos de canábis, nomeadamente:

a) Canábis nas suas formas botânicas e derivados diretos;

b) Mistura de canábis com tabaco ou outras substâncias fumáveis, incluindo fumo eletrónico;

c) Recombinação de canábis na forma de bebidas, incluindo bebidas cafeinadas ou alcoólicas;

d) Recombinação de canábis na forma de comestíveis;

e) Produtos contendo ingredientes ou aditivos que visem alterar o carácter do produto, nomeadamente, os

aromas, os sabores, a estética ou o perfil de efeitos psicotrópicos.

Artigo 5.º

Limitações ao produto

O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, um limite

máximo à dose ou concentração de tetrahidrocanabinol (THC) nos produtos a comercializar.

Artigo 6.º

Rotulagem e advertências de saúde

As embalagens de produtos de canábis contêm:

a) Informação sobre os componentes e ingredientes presentes no respetivo produto, incluindo proveniência,

as respetivas quantidades e concentrações, a concentração de THC e canabidiol (CBD) e os efeitos esperados

do consumo do produto;

b) Advertências e informações sobre as potenciais consequências para a saúde, incluindo contactos úteis

para assistência médica.

Artigo 7.º

Informação ao Estado

Sem prejuízo das demais obrigações de comunicação previstas na legislação, os fabricantes e os

importadores de produtos de canábis comunicam à Direção-Geral da Saúde, antes da comercialização destes

produtos, as informações sobre a concentração de THC e CBD presente em cada um dos produtos.

CAPÍTULO IV

Da comercialização

Artigo 8.º

Interdições de venda ou disponibilização

1 – Não é permitida a venda de produtos da canábis a quem: