O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 2023

33

c) Nos transportes públicos, veículos de aluguer e turísticos, táxis e veículos de transporte de doentes;

d) Em estabelecimentos de saúde, a não ser por motivos médicos, e nos termos definidos para esse efeito.

Artigo 13.º

Autocultivo

1 – É permitido o autocultivo até um limite máximo de seis plantas por habitação própria e permanente.

2 – O autocultivo é feito, obrigatoriamente, com sementes autorizadas e adquiridas nos estabelecimentos

licenciados para o efeito.

3 – É proibida a venda ou qualquer uso comercial do produto obtido através do consumo para uso pessoal.

4 – O limite máximo de concentração de THC a regulamentar por via de portaria, conforme previsto no artigo

5.º da presente, abrange a venda de sementes relativas ao autocultivo.

CAPÍTULO VI

Do comércio internacional

Artigo 14.º

Exportação

Pode ser autorizada a exportação de produtos baseados em canábis para países da União Europeia e países

terceiros, desde que seja emitido certificado de importação pelas autoridades oficiais desses países.

Artigo 15.º

Importação

É permitida a importação de produtos baseados em canábis de países da União Europeia e países terceiros,

desde que em cumprimento do disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º da presente lei.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e controlo

Artigo 16.º

Participação urgente

1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de canábis são, logo que conhecidos,

participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade competente pelo licenciamento da sua

atividade, à autoridade policial ou ao Ministério Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.

2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de subtração, inutilização

ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente diploma.

Artigo 17.º

Ilícitos criminais

1 – Quem, sem que para tal reúna as respetivas condições, proceder ao comércio de plantas, substâncias

ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios

utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou

preparações de canábis, é aplicável uma pena de prisão até 1 ano ou uma pena de multa até 200 dias.

3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto na presente lei, ilicitamente ceder, introduzir ou