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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

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PROPOSTA DE LEI N.º 74/XV/1.ª

DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DA POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2023-2025

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa dá cumprimento à Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro

da Política Criminal, a qual estabelece que, bienalmente, o Governo apresenta à Assembleia da República

propostas de lei relativas à condução da política criminal, mediante a definição de objetivos, prioridades e

orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, ação penal e execução de penas

e medidas de segurança.

A presente proposta de lei abrange o biénio de 2023-2025, dispondo sobre os ilícitos de prevenção prioritária

e sobre os ilícitos de investigação prioritária, num quadro que tem em consideração os dados dos Relatórios

Anuais de Segurança Interna de 2021 e de 2022, as análises prospetivas internacionais, designadamente da

EUROPOL, em especial o relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União Europeia e

da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Atividades Criminosas, bem como o impacto dos diferentes

fenómenos criminais na vida das pessoas e na segurança comum, com vista ao cumprimento dos fins do Estado

de direito democrático. Também tem em consideração, no específico âmbito do combate à corrupção, as

orientações constantes da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, em linha com o trabalho desenvolvido pelo Mecanismo Nacional

Anticorrupção e com o reforço de recursos humanos com que a Polícia Judiciária foi dotada por meio da Portaria

n.º 245/2022, de 27 de setembro.

Numa lógica de continuidade face à Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto, que definiu os objetivos, prioridades e

orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, mantêm-se as diferenças procedimentais para os

crimes de excecional complexidade, para os crimes graves e para os crimes com baixa e média gravidade,

salvaguardando-se a coerência entre a fase preliminar e as fases subsequentes do processo penal, e

conciliando-se a definição das prioridades com o atual modelo de gestão dos tribunais.

Em termos sistemáticos, retoma-se o bem jurídico como critério fundamentador da identificação da

criminalidade de prevenção e de investigação prioritárias, como originalmente constava das primeiras leis de

política criminal dos biénios de 2007-2009 e de 2009-2011, por melhor refletir o desvalor que vai associado às

condutas e tornar expedita a identificação dos fenómenos criminais de prevenção prioritária e bem assim dos

crimes cuja prática demanda pronta investigação.

Paralelamente, a presente iniciativa legislativa confere centralidade à vítima ao atribuir prioridade à sua

proteção e à reparação dos danos sofridos, com enfoque declarado nas vítimas especialmente vulneráveis,

destacando-se as crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência. Mas

também se prioriza a proteção de imigrantes em sentido amplo, onde se incluem os cidadãos estrangeiros

sujeitos a redes de tráfico e de exploração, Neste contexto, merece ainda destaque a cadência ora fixada na

abertura de dois novos gabinetes de apoio às vítimas de violência de género em cada ano civil, numa articulação

que se tem revelado profícua entre o Governo e a Procuradoria-Geral da República, e que se almeja alargar.

Noutro plano, a presente proposta de lei mantém claro enfoque na recuperação de ativos como linha

orientadora de política criminal, que visa assegurar a restituição à comunidade dos bens, valores e património

subtraídos pelos autores dos ilícitos. Neste âmbito, destaca-se a missão do Gabinete de Recuperação de Ativos

e do Gabinete de Administração de Bens, conferindo-se prioridade à identificação, localização e apreensão dos

bens ou produtos relacionados com os crimes, a nível interno e internacional, e à adoção de medidas de gestão,

de molde a garantir rápida afetação a utilidades públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando

deterioração e perda de valor, ou a alienação respetiva pelos agentes. A opção pelo torto que o crime representa

não pode compensar, nem economicamente, e é precisamente isso que por esta via se reforça.

A prevenção da reincidência, em particular através da reintegração do agente do crime na sociedade,

constitui o topo do sistema. Impõe-se por isso a disponibilização de programas dirigidos a certas formas de

criminalidade ou a fatores criminógenos específicos, tanto em meio institucional como em meio livre. Atendendo

aos fenómenos criminais prevalentes ou cujo impacto foi identificado como particularmente gravoso, contempla-