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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

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Artigo 9.º

Prevenção da criminalidade

1 – Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas e planos

de segurança comunitária e de policiamento de proximidade destinados a proteger as vítimas especialmente

vulneráveis, e, bem assim, a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações

terroristas, aos meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, químicas, biológicas, radiológicas e

nucleares ou engenhos ou produtos explosivos, e aos meios especialmente complexos, como a informática e a

internet.

2 – Na prevenção da criminalidade, os conselhos municipais de segurança, de acordo com as suas

competências, procedem à avaliação dos dados relativos aos crimes de prevenção prioritária, formulando

propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município.

3 – Na prevenção da cibercriminalidade, o Ministério Público e o Centro Nacional de Cibersegurança

desenvolvem os mecanismos necessários à implementação eficaz e segura da política nacional para a gestão

coordenada de vulnerabilidades, permitindo que as pessoas possam comunicar vulnerabilidades de que tenham

conhecimento à Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional (CERT.PT), de forma

anónima se assim o solicitarem.

Artigo 10.º

Policiamento de proximidade e programas especiais

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, policiamento de proximidade e

programas especiais destinados a prevenir a criminalidade, designadamente:

a) Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes;

b) No âmbito doméstico e das relações familiares, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em

instalações de tribunais e do Ministério Público;

c) Contra setores económicos específicos;

d) Contra a destruição das florestas e o ambiente;

e) No âmbito da segurança rodoviária.

2 – Os programas e a respetiva planificação podem ser previstos no âmbito de contratos locais de

segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais.

Artigo 11.º

Prevenção da criminalidade associada ao desporto

1 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem em articulação com a Autoridade para a Prevenção

e o Combate à Violência no Desporto, o Instituto Português do Desporto e da Juventude, IP, os organizadores

e promotores de espetáculos desportivos e os proprietários de recintos desportivos, no caso de estes espaços

não serem da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva,

ações de prevenção e de controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia, sexismo, homofobia e

transfobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e

utilização dos espaços de acesso público.

2 – As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em articulação com a Autoridade Antidopagem de

Portugal e, com as entidades nacionais competentes, ações de prevenção relacionadas com a integridade do

desporto e combate de comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da lealdade e da correção e

suscetíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição.

Artigo 12.º

Prevenção da violação das condições de trabalho

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), no âmbito das suas atribuições e competências,