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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

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Artigo 15.º

Equipas especiais e equipas mistas

1 – O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir:

a) Equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, compostas por elementos dos

diversos órgãos de polícia criminal e por entidades ou organismos públicos com competências específicas de

supervisão, fiscalização ou competências especializadas, ouvidos os respetivos dirigentes máximos;

b) Equipas mistas para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, compostas por

elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos.

2 – As equipas referidas no número anterior funcionam na dependência funcional do Ministério Público, sem

prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, nos termos legalmente previstos.

3 – O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode, ouvido o Gabinete Coordenador de

Segurança, constituir, sob a sua coordenação, equipas mistas, compostas por elementos das diversas forças e

serviços de segurança, especialmente vocacionadas para prevenir crimes violentos e graves de prevenção

prioritária.

Artigo 16.º

Recuperação de ativos

1 – São prioritárias a identificação, a localização e a apreensão de bens ou produtos relacionados com

crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24

de junho, na sua redação atual, e pelo Ministério Público, nos termos legalmente previstos.

2 – As autoridades judiciárias, bem como o Gabinete de Administração de Bens e as demais autoridades

administrativas, decidem e/ou executam medidas de gestão de modo a assegurar a rápida afetação a utilidades

públicas dos bens apreendidos em processo penal, evitando a sua deterioração e perda de valor, ou a permitir

a respetiva venda, sendo o caso.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Fundamentação

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das

prioridades e orientações da política criminal consta do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023.

Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola

Sarmento e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.