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20 DE ABRIL DE 2023

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preconizada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, pois as condutas que respeitam a cartões de

débito e a utilização de dados bancários sem a autorização do titular são agora subsumíveis ao crime

de abuso de cartão de garantia ou de cartão de crédito, ao invés da recondução ao tipo de burla

informática e nas comunicações. Nesta sede, importa também destacar o aumento de 19,5 % em 2021

e de 49,9 % em 2022 do crime de extorsão, que assim integra o elenco de crimes de investigação

prioritária.

iii) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, e porque todas as formas de

discriminação, nomeadamente radicadas em motivos raciais ou étnicos, de nacionalidade, ascendência,

território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou

características sexuais, deficiência física ou psíquica, opinião política ou ideológica, instrução, situação

económica ou condição social, são inadmissíveis num Estado de direito plural, a prevenção é prioritária.

iv) No âmbito dos crimes contra a vida em sociedade, a defesa da floresta e do meio rural como ativo

económico e como fator de equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens

contra incêndios florestais, pressupõem, a par de políticas ativas que eliminem ou reduzam as condições

facilitadoras dos fogos florestais, a existência e a atualização de planos de prevenção de incêndios de

etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva. A intervenção direcionada e

altamente estruturada, com marcada cooperação interinstitucional, que se desenvolveu, conduziu a

diminuição dos números relativos ao crime de incêndio florestal em 2021. Contudo, atentas a

perigosidade e a alta danosidade deste tipo de ilícito, de dimensão plurissubjetiva, e o facto de o número

de ocorrências ter aumentado em 2022, importa manter a sua prevenção e investigação como

prioritárias. O mesmo sucede com os crimes contra a natureza e o ambiente, pois a perigosidade de

certas condutas e a danosidade de outras para os bens jurídicos protegidos, impõe, designadamente no

plano do direito ao ambiente das gerações futuras, intervenção assertiva neste domínio. Quanto aos

crimes rodoviários, genericamente, apresentaram um aumento de 12 % em 2021 e de 21,5 % em 2022,

onde se incluem os crimes que integram o direito penal de Justiça. Por isso que são de prevenção

prioritária. Reflexamente, quando de tais crimes resultar a morte ou ofensas à integridade física graves,

a investigação será prioritária.

v) No âmbito dos crimes contra o Estado, o efeito deslegitimador da corrupção e dos crimes conexos, com

a consequente erosão da confiança dos cidadãos no sistema democrático e nos agentes que o

representam, bem como a sua repercussão sobre a economia e a despesa pública, apontam no sentido

da manutenção desses segmentos no registo de prioridade. Estes fenómenos, bem como a

criminalidade que lhes está associada, constituem um obstáculo ao normal e desejável funcionamento

das instituições, densificando-se como uma ameaça ao Estado de direito democrático, prejudicando

gravemente a fluidez das relações entre os cidadãos e a administração do Estado. De resto, foi por isso

que, no específico âmbito do combate à corrupção, foi aprovada a Estratégia Nacional Anticorrupção

2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, criado o

Mecanismo Nacional Anticorrupção e reforçados os recursos humanos da Polícia Judiciária, através da

Portaria n.º 245/2022, de 27 de setembro.

vi) No âmbito da legislação avulsa, o terrorismo, pelo seu potencial de destruição, pela imprevisibilidade das

suas formas de manifestação, pela proliferação de episódios na Europa e no mundo com efeitos

devastadores, pelo efeito aterrorizador sobre as populações e os Estados e pela persistência temporal,

constitui um fenómeno que continua a justificar atenção qualificada nos domínios preventivo e

repressivo. Por outro lado, a utilização da internet como veículo de comunicação e propaganda

associada ao terrorismo e aos crimes de ódio exige a adoção de medidas relativas aos atos cometidos

através de sistemas informáticos, quer sejam de carácter nacional, quer sejam de índole transnacional.

Também os ataques cibernéticos a infraestruturas digitais dos Estados e a deslocação de formas de

crime tradicional para o ambiente digital, bem como a incidência de crimes contra a liberdade e a

autodeterminação sexual praticados através da internet, constituem fatores que apontam no sentido da

necessidade de manutenção de esforços na prevenção e na repressão do cibercrime e de formas graves

de tráfico que lhe estão associadas. De facto, o espaço cibernético constitui uma realidade na qual a

comunicação se processa a uma velocidade sem precedentes, criando novos desafios e exigindo

métodos e meios de intervenção e reação cada vez mais especializados e dotados de eficácia que iguale