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20 DE ABRIL DE 2023

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a) Do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na

sua redação atual,

b) Do Código do Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de

outubro, na sua redação atual;

c) Do Regime Jurídico das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua

redação atual; e

d) Do regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, previsto

no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:

a) Harmonizar as regras de formação dos coletivos de julgamento com as alterações efetuadas pela Lei n.º

56/2021, de 16 de agosto;

b) Criar o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede em Castelo Branco;

c) Restringir a competência para o julgamento, pela secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal

Administrativo, dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, apenas à matéria de

direito e quando o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos, contando que a

sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;

d) Criar as subseções administrativa comum, administrativa social e de contratos públicos e a as subsecções

tributária comum, de execução fiscal e de recursos contraordenacionais nos tribunais centrais administrativos,

definir as respetivas competências, harmonizar as normas do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

em conformidade com esta nova organização, quanto à forma de substituição dos juízes e às medidas de gestão

para acorrer a necessidades temporárias, distribuir entre o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais e os presidentes dos tribunais centrais administrativos os poderes para fixar o número de vagas de cada

subsecção e proceder ao seu preenchimento e definir as regras da sua instalação;

e) Clarificar as competências dos juízos administrativos sociais nas matérias relativas a vínculos de emprego

público, nomeadamente as respeitantes ao exercício do poder disciplinar e efetivação de responsabilidade civil,

e dos juízos de contratos públicos, concretizando os tipos contratuais abrangidos por aquela;

f) Alterar a competência territorial do tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do

executado para a decisão dos incidentes, dos embargos, da oposição, incluindo quando incida sobre os

pressupostos da responsabilidade subsidiária, da graduação e da verificação de créditos e das reclamações dos

atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução.

g) Redimensionar as competências dos juízes presidentes dos tribunais, atribuindo aos administradores

judiciários as atividades que, pela sua natureza, lhes devam caber e revendo as responsabilidades relativas ao

acompanhamento e avaliação dos resultados destes tribunais;

h) Possibilitar o aumento do quadro sempre que os juízes dos tribunais superiores sejam nomeados para

cargos em comissão de serviços que não implicam a abertura de vaga no lugar de origem, extinguindo-se os

lugares quando retomem o serviço efetivo, mantendo-se os juízes nomeados para lugares acrescidos além do

quadro;

i) Alargar de um para dois anos a validade dos concursos para juiz do Supremo Tribunal Administrativo e

nos tribunais centrais administrativos.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de abril de 2023.