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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

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Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola

Sarmento e Castro — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

Decreto-Lei Autorizado

Não obstante as medidas adotadas pelo legislador nos últimos anos, a jurisdição administrativa e fiscal

enfrenta ainda sérios desafios e constrangimentos que a impedem, muitas vezes, de dirimir, num prazo razoável,

os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas.

Torna-se, por isso, fundamental robustecer a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais

e otimizar o respetivo funcionamento, através de um conjunto de alterações, de alcance cirúrgico, a diplomas

estruturantes desta jurisdição.

Tais alterações visam, desde logo, ajustar a distribuição de competências entre o Supremo Tribunal

Administrativo e os Tribunais Centrais Administrativos, de modo a salvaguardar o papel que o primeiro deve ser

chamado a exercer enquanto órgão de cúpula desta jurisdição. É nesta perspetiva que se inserem as alterações

às normas contidas na alínea b) do artigo 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e no

artigo 280.ºdo Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, bem assim, a revogação do n.º 2 do artigo

83.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Ainda ao nível dos tribunais superiores, prevê-se um novo tribunal de segunda instância, o Tribunal Central

Administrativo Centro, com o objetivo de contribuir para o descongestionamento do Tribunal Central

Administrativo Norte e do Tribunal Administrativo Sul, onde se encontram atualmente as situações mais

significativas de inadequação dos tempos de decisão e acumulação de pendências da jurisdição administrativa

e fiscal.

Uma importante alteração prende-se com o aprofundamento da aposta na especialização, enquanto fator

potenciador de uma maior qualidade das decisões proferidas pelos tribunais desta jurisdição. Assim, no sentido

de acompanhar a crescente complexidade técnico-jurídica de determinados litígios, que convocam a aplicação

de um quadro de princípios e de normas muito particulares, e de oferecer uma resposta judiciária mais

qualificada ao nível da segunda instância a este tipo de contencioso, consagra-se, no artigo 32.º do ETAF, a

criação de subseções especializadas nos Tribunais Centrais Administrativos.

Esta medida de promoção da especialização dos tribunais, no que concerne concretamente à criação de

novas subsecções, corresponde igualmente a uma das reformas previstas no Plano de Recuperação e

Resiliência, num contexto de aumento da eficiência dos tribunais administrativos e fiscais.

Ao nível da primeira instância, e face às interpretações divergentes que se têm verificado relativamente ao

âmbito da competência dos juízos administrativos sociais e dos juízos de contratos públicos, e que conduziram

a diversos conflitos negativos de competência, clarifica-se o sentido das normas previstas nas alíneas b) e c) do

n.º 1 do artigo 44.º-A do ETAF.

Também no sentido de reduzir a litigância em torno da aplicação de normas de competência, procede-se à

alteração do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, de forma a harmonizar o tribunal

territorialmente competente em sede de contencioso apresentado em processo de execução fiscal por dívidas

à segurança social com os preceitos legais previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário,

prevenindo-se assim divergências de constitucionalidade material que se têm verificado aquando da aplicação

da referida disposição conjugada com o n.º 3 do artigo 3.º-A do mesmo decreto-lei.

Em matéria de gestão dos tribunais desta jurisdição, e no sentido de obter maiores ganhos de eficiência e de

eficácia, ajusta-se as competências dos juízes presidentes dos tribunais administrativos, libertando-os de

atividades que, pela sua natureza, devem caber aos administradores judiciários.

Uma outra medida que se antevê como de grande utilidade para o funcionamento desta jurisdição é o

mecanismo, agora introduzido no artigo 61.º-A do ETAF, que habilita o aumento dos quadros de juízes dos

tribunais superiores, sempre que, em virtude de comissões de serviço, tais quadros se vejam desfalcados de

juízes conselheiros ou de juízes desembargadores, assim se assegurando que o funcionamento daqueles

tribunais não é prejudicado pela suspensão de funções dos magistrados nomeados em comissões de serviço.

Cabe salientar ainda o alargamento do prazo de validade dos concursos de acesso ao cargo de juiz do