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20 DE ABRIL DE 2023

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a) […]

b) Ao juízo administrativo social conhecer de todos os processos relativos a:

i) Litígios emergentes do vínculo de emprego público, incluindo a sua formação;

ii) Exercício do poder disciplinar;

iii) Formas públicas ou privadas de previdência social;

iv) Pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial;

v) Efetivação de responsabilidade civil emergente de atos ou de omissões ocorridos no âmbito das

relações jurídicas referidas nas alíneas anteriores;

vi) Demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os litígios respeitantes à validade de atos pré-

contratuais e à interpretação, validade e execução dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 100.º do Código de

Processo nos Tribunais Administrativos, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual,

contratual e extracontratual emergentes de atos ou omissões ocorridos no âmbito da celebração ou execução

dos referidos contratos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

d) […]

2 – […]

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis

meses.

Artigo 68.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Cabe aos presidentes de cada um dos tribunais centrais administrativos distribuir os juízes pelas

subsecções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço, a

preferência manifestada e a antiguidade.

3 – Os presidentes dos tribunais centrais administrativos podem autorizar a mudança de subsecção ou a

permuta entre juízes de subsecções diferentes, com observância do disposto no número anterior.

4 – O juiz que mude de subsecção mantém a sua competência nos processos já inscritos para julgamento

em que seja relator e naqueles em que, como adjunto, já tenha aposto o seu visto para julgamento.

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]