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20 DE ABRIL DE 2023

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«Artigo 280.º

[…]

1 – Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante,

recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública

e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo

nas situações previstas no n.º 3.

2 – […]

3 – Os recursos interpostos das decisões de mérito proferidas por tribunais tributários são da competência

do Supremo Tribunal Administrativo quando cumulativamente:

a) As partes aleguem apenas questões de direito;

b) O valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos;

c) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.

4 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do executado decidir os

incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade

subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos catos materialmente administrativos

praticados pelos órgãos de execução.

2 – […]».

Artigo 5.º

Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

São aditados ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de

19 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 61.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 61.º-A

Juízes além do quadro

1 – A nomeação de juízes dos tribunais superiores, para cargos em comissão de serviço e que não implicam

a abertura de vaga no lugar de origem, determina o aumento do quadro dos juízes do respetivo tribunal em igual

número de lugares, a extinguir quando aqueles retomem o serviço efetivo.

2 – Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior mantêm-se em

lugares além do quadro até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 74.º-A

Autonomia administrativa e financeira

O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é dotado de autonomia administrativa e

financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Orçamento do Estado.»