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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

58

5 – […]

6 – O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de dois anos, prorrogável até seis

meses.

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Fixar, sob proposta dos respetivos presidentes, o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos

juízos de competência especializada e o número de vagas nas subsecções dos tribunais. centrais

administrativos, dentro do respetivo quadro, tendo em atenção o volume e a complexidade do serviço;

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

3 – […]

Artigo 78.º

[…]

[…]

a) Representar o Conselho;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: