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20 DE ABRIL DE 2023

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Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, previstos nos artigos 66.º e 69.º do

ETAF, de modo a permitir uma reflexão mais aprofundada no âmbito do processo de avaliação curricular dos

candidatos a estes tribunais superiores.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […] e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º

da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À décima terceira alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º

13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;

b) À quadragésima alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual; e

c) À décima quarta alteração do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 18.º, 26.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 43.º-A, 44.º-A, 66.º, 68.º, 69.º, 74.º e 78.º do Estatuto

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – Os adjuntos são apurados aleatoriamente, sendo a distribuição feita de entre todos os juízes da secção

ou subsecção competente.

2 – […]

Artigo 26.º

[…]

[…]

a) […]

b) Dos recursos interpostos de decisões de mérito dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em

matéria de direito, sempre que o valor da causa seja superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o

valor da sucumbência seja superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 31.º

[…]

1 – São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, o