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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

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o ritmo a que os fenómenos ocorrem. Donde, a intervenção exigida ao Estado há de incluir estratégias

de prevenção adequadas, mas também respostas repressivas eficazes, assumindo a cooperação, quer

interinstitucional, quer internacional, o papel de elemento estruturante do sucesso da intervenção a

efetuar, garantindo, por essa via, investigação prioritária. Acrescem a esta realidade os riscos de serem

cometidos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e o desvio de subvenção, subsídio

ou crédito bonificado, resultantes dos programas de fundos europeus em curso ou já em execução.

Trata-se, consequentemente, de uma constelação criminógena que passa a ser de investigação

prioritária. Já o auxílio à imigração ilegal, que se insere nas prioridades SOCTA e representa um

aumento percentual de 34 % em 2021 e de 37,6 % em 2022, constitui crime de prevenção e de

investigação prioritárias. Por outro lado, o impacto das perdas de receitas causadas por fraudes no

sistema fiscal, contra a segurança social e o sistema de saúde na estrutura das finanças públicas,

determinam prioridade tanto para efeitos de prevenção como de investigação criminal. Em linha com a

fundamentação gizada para a prioridade na prevenção nos crimes rodoviários no âmbito do direito penal

de Justiça, o crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de

3 de janeiro, i.e., no plano do direito penal secundário, é também considerado de prevenção prioritária,

atento o aumento percentual de 12,5 % registado em 2021, pois que a descida de 1,7 % em 2022 ainda

não justifica a sua supressão. Por fim, o tráfico de estupefacientes, dada a incidência a nível estatístico

e bem assim a circunstância de se poder revelar como instrumental ou de potenciar outros crimes,

assume natureza prioritária. Repare-se que ocorreu aumento significativo das quantidades de heroína

apreendidas em 2021 (+ 74,6 %), pelo que a descida de apenas 1,4 % em 2022 ainda não permite

inverter a prioridade. Enquanto as apreensões de haxixe, cocaína e de ecstasy, que tinham registado

diminuição em 2021, de 56 %, 1,3 % e de 60,6 %, respetivamente, ascenderam em 2022,

correspetivamente, a 50,04 %, 65 % e 547 %. Este tipo de criminalidade continua a identificar-se com

estruturas criminosas organizadas, extremamente flexíveis, com circuitos de distribuição já

estabelecidos, e o facto de terem aumentado as apreensões de substâncias estupefacientes é sinal do

aumento da atividade de tráfico de estupefacientes a nível internacional. Cumpre ainda destacar que

esta é a primeira Lei de Política Criminal a acolher expressamente o meio prisional como prioritário em

matéria de investigação do tráfico de droga, o que se justifica pelos níveis de interferência e perturbação

no funcionamento do sistema prisional que representam. Ante o exposto, a necessidade de agir cerce e

de repor a paz social em um ambiente que se quer de reinserção social revela-se prioritário.

vii) Finalmente, a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada é diretamente visada

para efeitos de prevenção prioritária. Nos termos das alíneas j), l) e m) do artigo 1.º do Código de

Processo Penal, estão em causa, respetivamente, condutas que dolosamente se dirigem contra a vida,

a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública

e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos no caso da criminalidade

violenta; essas mesmas condutas já consubstanciam criminalidade especialmente violenta quando a

pena for de prisão de máximo igual ou superior a oito anos; e a criminalidade será altamente organizada

quando estiverem em causa condutas que integrem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos

humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias

psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.

Nestes termos, a criminalidade que integra os conceitos de criminalidade violenta, especialmente

violenta e altamente organizada é toda ela considerada de prevenção prioritária, não surgindo por isso

a generalidade dos concretos tipos incriminadores que a integram autonomizados para efeitos de

prevenção, por repetição que o bem legiferar desaconselha. Já para efeitos de investigação criminal,

como resulta de todo o supraexposto e da fundamentação expendida, e por impossibilidade prática e

operacional de considerar todos os crimes que tais conceitos representam como prioritários, muitos

desses concretos tipos de crime são diretamente consagrados pelas razões acima aduzidas. A

criminalidade praticada em ambiente escolar, em ambiente de saúde e contra vítimas especialmente

vulneráveis, incluindo imigrantes são de prevenção e de investigação prioritárias. Sendo a escola o lugar

de formação das crianças e jovens, é necessário garantir ambiente seguro a todo o tempo, pelo que

fenómenos criminais ocorridos nesse contexto devem não apenas ser prevenidos, mas também, quando

ocorram, ser objeto de repressão eficaz. O mesmo sucede em ambiente de saúde, onde a segurança