O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 2023

43

promove a melhoria das condições de trabalho, designadamente através da fiscalização do cumprimento da

legislação laboral e de segurança e saúde no trabalho.

2 – A ACT colabora com os órgãos de polícia criminal e com o Ministério Público na elaboração de planos

de ação, visando a prevenção de situações de tráfico de pessoas para efeitos de exploração laboral.

Artigo 13.º

Prevenção da reincidência

1 – Compete à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP):

a) Assegurar que os programas dirigidos a certas formas de criminalidade ou a fatores criminógenos

específicos são disponibilizados tanto em meio prisional como em meio livre, por forma a que a frequência

daqueles possa ser associada ao cumprimento de pena de prisão, à execução de pena de prisão em regime de

permanência na habitação ou à suspensão da execução da pena de prisão;

b) Desenvolver programas específicos de prevenção da reincidência para jovens adultos, bem como para

condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação sexual, de incêndio

florestal e rodoviários, incluindo a possibilidade de inscrição e frequência de aulas de condução para obtenção

de título de condução e a integração em programas de desintoxicação do álcool, de substâncias estupefacientes

ou psicotrópicas, em meio livre ou prisional;

c) Disponibilizar, no início de cada ano judicial, ao CSM e à PGR informação sistematizada sobre os

programas existentes, incluindo o seu conteúdo, os seus objetivos e as condições de frequência,

designadamente para efeitos de ponderação no âmbito da suspensão provisória do processo, no cumprimento

de pena de prisão, na execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação ou na suspensão

da execução da pena de prisão;

d) Promover o alargamento da bolsa de entidades beneficiárias do trabalho a favor da comunidade, com

vista a aumentar o número, a alargar a abrangência geográfica e a diversificar o tipo dos postos de trabalho

disponíveis, bem como disponibilizar aos tribunais informação sistematizada sobre os postos de trabalho

existentes.

2 – A DGRSP assegura o alargamento a todo o território nacional dos programas a que se refere a alínea

b) do número anterior.

3 – As forças de segurança e a DGRSP articulam-se no quadro dos programas de prevenção da reincidência

para condenados por crimes de incêndio florestal, nomeadamente no âmbito das medidas de vigilância e de

acompanhamento a observar nos períodos de maior incidência de fogos, bem como quanto a programas de

prevenção da reincidência para condenados por crimes de violência doméstica.

Artigo 14.º

Cooperação entre órgãos de polícia criminal

1 – Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e na investigação dos crimes referidos nos artigos

4.º e 5.º, designadamente através da partilha de informações, no mais curto espaço de tempo possível, nos

termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua

redação atual, independentemente do prazo máximo de 24 horas nela previsto.

2 – Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações

coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se refere o artigo 4.º

3 – As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre

zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial.

4 – Quando entregue a um estabelecimento prisional, para cumprimento de pena ou de medida privativa da

liberdade, pessoa relativamente à qual se revele a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código

de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o órgão de polícia criminal responsável comunica

de imediato à DGRSP a informação necessária para avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime

de segurança, nos termos daquele artigo.