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20 DE ABRIL DE 2023

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estupefacientes, incluindo em ambiente prisional, os crimes fiscais e contra a segurança social e o sistema de

saúde; e

f) A criminalidade praticada em ambiente escolar e em ambiente de saúde ainda contra vítimas

especialmente vulneráveis, incluindo imigrantes.

Artigo 6.º

Efetivação das prioridades e orientações

1 – As diretivas, ordens e instruções genéricas emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do

n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos

do respetivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo

Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na

sua redação atual.

2 – As diretivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República ao abrigo do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, podem ser temporárias ou territorialmente delimitadas, tendo em

conta a especial incidência dos fenómenos criminais.

3 – A atribuição de prioridade a um processo confere-lhe precedência na investigação criminal e na

promoção processual sobre processos que não sejam considerados prioritários.

4 – O disposto no número anterior não se aplica quando implicar o perigo de prescrição relativamente a

processos que não sejam considerados prioritários, nem prejudica o reconhecimento do carácter urgente a

outros processos, nos termos legalmente previstos.

5 – Salvo se o juiz, fundamentadamente, entender o contrário, à atribuição de caráter prioritário na fase de

inquérito deve corresponder precedência na determinação da data para a realização de atos de instrução, de

debate instrutório e de audiência de julgamento, bem como na tramitação e na decisão nos tribunais superiores,

sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos considerados urgentes pela lei.

Artigo 7.º

Acompanhamento e monitorização

1 – Compete ao presidente do tribunal de comarca, no exercício das suas competências de gestão

processual, verificar se existem processos enunciados como prioritários nos termos da presente lei que se

encontrem pendentes por tempo considerado excessivo ou que não sejam resolvidos em prazo razoável,

informar o Conselho Superior da Magistratura (CSM) e promover as medidas que se justifiquem, nos termos

legalmente previstos.

2 – Compete à Procuradoria-Geral da República (PGR), no exercício das suas competências e de acordo

com o estabelecido na presente lei em matéria de efetivação das prioridades na mesma enunciadas, o

acompanhamento e a monitorização da sua execução.

3 – Para efeitos do número anterior, a PGR define os respetivos procedimentos de acompanhamento e de

monitorização.

Artigo 8.º

Proteção e apoio da vítima

1 – São prioritários a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por ela sofridos em resultado da

prática de crime, devendo ser-lhe facultados, de modo efetivo e compreensível, a informação e o apoio

adequados ao exercício e à satisfação dos seus direitos.

2 – O Governo promove, em articulação com a PGR, a criação, em especial nos departamentos de

investigação e ação penal dotados de secções especializadas de tramitação de inquéritos por crimes de

violência doméstica e baseados em violência de género, de gabinetes de apoio às vítimas de violência de

género, com cadência de dois em cada ano civil.