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20 DE ABRIL DE 2023

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pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto.

b) Alteração à Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo

O artigo 5.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua

atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

2 – […]

3 – A educação pré-escolar destina-se a todas as crianças até à idade de ingresso no ensino básico.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 3.º

Alteração da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar

O artigo 3.º da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, na sua

atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – A educação pré-escolar destina-se às crianças até à idade de ingresso no ensino básico e é ministrada

em estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]».

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2023.

Os Deputados da IL: Carla Castro — João Cotrim Figueiredo — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto

— Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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