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20 DE ABRIL DE 2023

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se, designadamente, o desenvolvimento de programas específicos de prevenção da reincidência para jovens

adultos, bem como para condenados por crimes de violência doméstica, contra a liberdade e a autodeterminação

sexual, de incêndio florestal e rodoviários. Por outro lado, promove-se o alargamento da bolsa de entidades

beneficiárias do trabalho a favor da comunidade.

Finalmente, reforça-se a estreita colaboração e articulação entre os órgãos de polícia criminal, apostando em

ações conjuntas como forma de intervenção particularmente eficaz.

Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, foram ouvidos o Conselho Superior da

Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia

Criminal, o Conselho Superior de Segurança Interna, o Gabinete Coordenador de Segurança e a Ordem dos

Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o biénio de 2023-2025,

em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal.

CAPÍTULO II

Objetivos da política criminal

Artigo 2.º

Objetivos gerais

1 – São objetivos gerais da política criminal prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a

defesa dos bens jurídicos, a proteção das vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade.

2 – As prossecuções dos objetivos definidos no número anterior demandam, no plano processual penal,

garantir a celeridade e a eficácia processual, fazendo uso, sempre que possível, de formas de diversão

processual.

Artigo 3.º

Objetivos específicos

Durante o período de vigência da presente lei, constituem objetivos específicos da política criminal:

a) Prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, a

criminalidade grupal, a violência juvenil, a fraude de identidade, a criminalidade económico-financeira, o

terrorismo e criminalidade conexa, a violência doméstica, a violência de género, os crimes contra a liberdade e

a autodeterminação sexual, o auxílio à imigração ilegal, o incêndio florestal, contra a natureza e ambiente e a

criminalidade rodoviária;

b) Promover a proteção das vítimas de crime, em particular as vítimas especialmente vulneráveis, incluindo

imigrantes;

c) Garantir o acompanhamento e a assistência das pessoas acusadas ou condenadas pela prática de crimes

e promover a sua reintegração na sociedade.