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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

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diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido

com pena de prisão até três meses ou pena de multa até 30 dias.

4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam

do título de autorização é punido nos termos do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

5 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se os mesmos à promoção da redução do consumo de

substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente

através da prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção.

Artigo 18.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

1 – O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Regras gerais e tabelas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o

trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações indicadas

nos números anteriores ficam sujeitos aos condicionamentos definidos no presente diploma, e às disposições

constantes na Lei n.º __/____.

5 – […]».

2 – É aditada a seguinte disposição:

«Artigo 21.º-A

Ilícitos relativos à canábis

1 – Quem, sem que para tal reúna as respetivas condições, tal como definidas na Lei n.º __/___, proceder

ao comércio de plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão de seis meses a

dois anos.

2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios

utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou

preparações de canábis, é aplicável uma pena de prisão até um ano ou uma pena de multa até 200 dias.

3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto na presente lei, ilicitamente ceder, introduzir ou

diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações de canábis, é punido

com pena de prisão até três meses ou pena de multa até 30 dias.

4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas diversas das que constam

do título de autorização é punido nos termos do artigo anterior.

5 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 24.º.

6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos, substâncias, direitos e

vantagens associados à prática da infração, destinando-se os mesmos à promoção da redução do consumo de

substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente

através da prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção.»