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20 DE ABRIL DE 2023

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ANEXO

(a que se refere o artigo 17.º)

Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal

1 – Tendo por candeia a Lei-Quadro de Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a

presente lei define os objetivos gerais e específicos de política criminal, a prosseguir no biénio de 2023-2025,

fixando prioridades e orientações para alcançar tais objetivos.

Os objetivos enunciados, cuja fundamentação é exigida pelo artigo 4.º da mencionada lei, visam, no plano

geral, prevenir, reprimir e reduzir a criminalidade, promovendo a defesa dos bens jurídicos, a proteção das

vítimas e a reintegração dos agentes do crime na sociedade, garantindo, do mesmo passo, a celeridade

processual, pois a decisão em um prazo razoável tem por efeito a estabilização das expectativas contrafácticas

em face da realidade que o crime representa. A eficácia processual também surge ora refletida nos objetivos

gerais, enquanto fator essencial para a conformação da confiança dos cidadãos no sistema de justiça. Para a

prossecução de tais objetivos é destacado, no plano processual penal, a prioridade do recurso a formas de

diversão processual, contanto que tal possibilidade seja concretizável à luz do ordenamento jurídico em vigor.

Assim, e a partir da informação disponibilizada no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2021,

atualizada com o teor do RASI 2022 entretanto disponibilizado, numa leitura concertada com as análises da

Europol, em especial do relatório de avaliação da ameaça do crime grave e organizado na União

Europeia(SOCTA), e bem assim da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas em

matéria de tendências do crime transnacional nas suas distintas dimensões de materialidade e de gravidade,

foram gizados os objetivos específicos da política criminal. Nestes termos, a prevenção e a repressão incidem

especificamente sobre aqueles fenómenos que se verificaram com maior prevalência nos instrumentos

mencionados, naqueles em que se antecipa tendência de crescimento estatístico ou ainda naqueloutros que

produziram maior impacto social atendendo aos bens jurídicos violados ou atingidos. Foram ainda ponderadas

para efeitos das opções de política criminal, razões de eficiência e de operacionalidade do sistema. Como se

compreende, pretende-se garantir a manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade,

nomeadamente, da criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, reforçando a

capacidade de intervenção e assegurando a efetividade da resposta do sistema de justiça. Mas também preparar

o mesmo sistema para reagir de modo eficaz a realidades emergentes, como a criminalidade grupal, o fenómeno

da delinquência juvenil e a fraude de identidade. E persistir no combate a fenómenos recorrentes na sociedade

hodierna, como o auxílio à imigração ilegal, a violência doméstica, a violência de género, e os crimes contra a

liberdade e a autodeterminação sexual. De notar também os objetivos específicos que se relacionam com o

incêndio florestal, os crimes contra a natureza e o ambiente e a criminalidade rodoviária, cuja incidência

estatística permanece, sendo por isso objeto de específicas orientações de política criminal.

Como objetivo específico evidencia-se também a proteção das vítimas de crime em geral e em particular da

vítima especialmente vulnerável, expressão com conteúdo legalmente preciso, pois, segundo o artigo 67.º-A do

Código de Processo Penal, tal expressão compreende as vítimas cuja especial fragilidade resulte,

nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como o facto de o tipo, o grau e

a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou

nas condições da sua integração social. Em termos práticos, crianças, jovens, mulheres grávidas, pessoas

idosas, doentes e pessoas com deficiência, estão abarcadas pela noção reproduzida. Priorizam-se ainda as

vítimas que sejam imigrantes, entendidos em sentido amplo, onde se incluem também os cidadãos estrangeiros

vítimas de redes de tráfico de pessoas e de exploração.

Por fim, em sede de objetivos específicos, centrado nos agentes acusados ou condenados pela prática de

crimes, garante-se o acompanhamento e a assistência de tais pessoas, ao mesmo tempo que se promove a

reintegração na sociedade de todos os condenados, como forma de prevenção da reincidência.

2 – No plano das prioridades e orientações da política criminal, temos que, analisados os instrumentos

internos e internacionais suprarreferidos, em geral, há continuidade quanto às previsões que fundamentaram as

definições vertidas na Lei n.º 55/2020, de 27 de agosto. De facto, não se registaram alterações significativas nos

fenómenos criminais prevalentes que justificassem uma reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial