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20 DE ABRIL DE 2023

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dos profissionais de saúde e a paz pública devem ser asseguradas a todo o tempo. As vítimas

especialmente vulneráveis, incluindo os imigrantes, pela situação de fragilidade em que se encontram,

devem ser merecedores de especial proteção do sistema quando sejam alvo de crimes, razão pela qual

surge como prioritária quer a prevenção quer a investigação de crimes de que sejam vítimas, evitando

fenómenos de vitimização secundária.

3 – Para garantir a efetividade das prioridades identificadas, revela-se crucial fixar orientações objetivas

também para os operadores do sistema, optando-se por evitar repetições de artigos que consagram soluções

legislativas já previstas em outras latitudes normativas.

Nestes termos, a Lei de Política Criminal para o biénio 2023-2025, a partir da articulação entre o Governo e

a Procuradoria-Geral da República já protocolada, fixa alargamento territorial dos gabinetes de apoio às vítimas

de violência de género, com uma cadência que se fixa na criação de dois novos gabinetes em cada ano civil.

Merece igualmente destaque a concretização de programas e planos de segurança comunitária e de

policiamento de proximidade, onde também se incluem programas especiais alinhados com as prioridades de

prevenção criminal antes elencadas. O mesmo vale para a prevenção da cibercriminalidade, em linha com os

instrumentos internacionais sobre a matéria. Com vista ao aperfeiçoamento da arquitetura do sistema em sede

de prevenção, detalha-se a articulação a empreender entre diferentes organismos para efeitos de prevenção da

criminalidade associada ao desporto e bem assim no que tange à violação das condições de trabalho.

A prevenção da reincidência penal é também prevista de modo abrangente, detalhando os programas a

executar e o plano para os escalar, tanto em ambiente prisional como em sede de medidas aplicadas na

comunidade.

Visando dotar a arquitetura do sistema de maior segurança, sempre que uma pessoa seja entregue para

execução de pena na sequência de uma sentença transitada em julgado ou para efeitos de cumprimento de

medida privativa da liberdade, v.g. prisão preventiva, estando em causa pessoa relativamente à qual se revele

a perigosidade prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da

Liberdade, nomeadamente condutas associadas ao terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada

ou a existência de fortes indícios de envolvimento neste tipo de criminalidade, comportamentos continuados ou

isolados que representem perigo sério para bens jurídicos patrimoniais ou para a ordem, disciplina ou segurança

do estabelecimento prisional, ou perigo de evasão ou de tirada, é crucial que a pessoa a entregar à guarda da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais pelo órgão de polícia criminal seja acompanhada aquando

dessa entrega de informação que permita avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de

segurança, como aquele código, de resto, determina. É precisamente isso que ora se viabiliza, com cooperação

que emerge dos órgãos de polícia criminal.

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PROPOSTA DE LEI.º 75/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS,

O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO E O REGIME DAS SECÇÕES DE

PROCESSO EXECUTIVO DO SISTEMA DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

Não obstante as medidas adotadas pelo legislador nos últimos anos, a jurisdição administrativa e fiscal

enfrenta ainda sérios desafios e constrangimentos que a impedem, muitas vezes, de dirimir, num prazo razoável,

os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas.

Torna-se, por isso, fundamental robustecer a capacidade de resposta dos tribunais administrativos e fiscais,

e otimizar o respetivo funcionamento, através de um conjunto de alterações, de alcance cirúrgico, a diplomas