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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

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Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto, e o Tribunal Central Administrativo Centro, com sede

em Castelo Branco.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – A secção administrativa compreende as seguintes subsecções:

a) Subsecção administrativa comum;

b) Subsecção administrativa social;

c) Subsecção de contratos públicos.

3 – A secção tributária compreende as seguintes subsecções:

a) Subsecção tributária comum;

b) Subseção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

4 – A cada uma das subsecções previstas nos números anteriores aplica-se o disposto para a secção

respetiva.

Artigo 35.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do

processo e a decisão da causa, a substituição defere-se aos juízes de outra subsecção que imediatamente se

sigam ao juiz substituído na ordem de antiguidade.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a impossibilidade se verifique na secção

administrativa, a substituição defere-se:

a) No caso da subsecção administrativa comum, aos juízes da subsecção social;

b) No caso da subsecção social, aos juízes da subsecção de contratos públicos;

c) No caso da subsecção dos contratos públicos, aos juízes da subsecção administrativa comum.

Artigo 36.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]