O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 2023

55

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção ou a uma subsecção juízes de outra

subsecção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 37.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A subsecção administrativa social julga as causas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º-A, a

subsecção de contratos públicos julga as causas referidas na sua alínea c) e a subsecção administrativa comum

julga as causas que não estejam atribuídas às restantes subsecções.

3 – Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar

temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto determinadas matérias da

competência da subsecção administrativa comum aos juízes de uma das outras subsecções, atendendo à

afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.

Artigo 38.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais julga as causas referidas na alínea

b) do n.º 1 do artigo 49.º-A e a subsecção tributária comum julga as restantes causas.

3 – Atendendo ao volume e à complexidade do serviço, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, sob proposta do presidente do respetivo tribunal central administrativo, pode determinar

temporariamente a distribuição aleatória de processos que tenham como objeto determinadas matérias da

competência da subsecção tributária comum aos juízes da subsecção de execução fiscal e de recursos

contraordenacionais, atendendo à afinidade dos respetivos objetos com as matérias da especialização.

Artigo 43.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […];

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais dos tribunais situados na zona