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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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sustentabilidade ambiental das infraestruturas militares; o terceiro estipulando as medidas que asseguram a

execução da estratégia nacional; o quarto prevendo a monitorização do grau de observância dos objetivos

fixados na estratégia, através do envio à Assembleia da República, pelo Ministro da Defesa Nacional, de um

relatório anual; e o quinto determinando a data de início de vigência da lei a aprovar.

3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico nacional

e internacional completos, a Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei de Bases do Clima,

estabelece os objetivos e princípios da política do clima, bem como os direitos e deveres climáticos. Nela se

reconhece a situação de emergência climática, assumindo o Estado português o compromisso de alcançar a

neutralidade climática até 2050, através de um alargado conjunto de instrumentos.

Esta lei determina a criação do conselho para a ação climática (CAC), órgão especializado, composto por

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos diferentes domínios afetados pelas

alterações climáticas, incluindo gestão de risco e políticas públicas, integrando obrigatoriamente o presidente do

Conselho Nacional de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CNADS), um representante das organizações

não governamentais de ambiente e, pelo menos, um cidadão jovem residente em Portugal (artigo 12.º). A

composição, organização, funcionamento e estatuto do CAC e da estrutura de apoio técnico, que integra os

serviços da Assembleia da República, devem ser definidos por resolução deste órgão, ainda não aprovada.

O CNADS foi criado através do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-

Lei n.º 136/2004, de 3 de junho. Trata-se de um órgão independente com funções consultivas, que visa a

«procura de consensos alargados relativamente à política».

Em matéria de segurança climática, a Lei de Bases do Clima prevê, designadamente, que «As Forças

Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos inerentes às alterações

climáticas e medidas de redução de emissões de gases com efeito de estufa, de modo a reduzir o impacte

ambiental das atividades de segurança e defesa» (n.º 8 do artigo 17.º).

Por outro lado, a Lei n.º 24-C/2022, de 30 de dezembro, que aprova a Lei das Grandes Opções para 2022-

2026, prevê que «No âmbito da adaptação da defesa nacional às realidades contemporâneas e às novas

missões, e com o objetivo de reforçar e racionalizar os meios ao serviço da defesa e promover a economia da

defesa, o Governo irá (…) Continuar a valorizar, dignificar e rentabilizar o património da defesa nacional, em

execução da Lei das Infraestruturas Militares, promovendo projetos relativos à melhoria das condições de

habitabilidade e das condições de trabalho nas unidades, estabelecimentos e órgãos, no âmbito do Plano de

Ação para a Profissionalização, e a contemplar o investimento necessário em segurança e vigilância das

infraestruturas, bem como a previsão de ganhos de eficiência energética e de redução da pegada ambiental

deles resultantes».

Recorde-se que, nos termos do artigo 275.º da Constituição, às Forças Armadas incumbe a defesa militar da

República Portuguesa, satisfazer os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar e participar em

missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; podem

ainda ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas

com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em ações de

cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação, e podem também empregadas em

estado de sítio e em estado de emergência, nos termos da lei que os regulam.

A Lei de Defesa Nacional (LDN) fixa os objetivos e princípios gerais a que obedece a política de defesa

nacional e as responsabilidades dos vários órgãos do Estado nesta matéria, remetendo para leis próprias a

previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas

infraestruturas de defesa.

Os órgãos com responsabilidades nesta matéria são classificados em três tipos: os que são diretamente

responsáveis pela defesa nacional (Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Conselho

Superior de Defesa Nacional), os que são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente

militar da defesa nacional (Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e Chefes dos Estados-Maiores

da Armada, do Exército e da Força Aérea) e os de consulta em matéria de defesa nacional (Conselho Superior

Militar e Conselho de Chefes de Estado-Maior).