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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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vinculativa.

Por outro lado, sublinha-se também no documento em anexo que a determinação do órgão competente para

a aprovação da referida Estratégia Nacional, o Conselho de Ministros, parece poder suscitar dúvidas

relativamente à sua conformidade constitucional em face do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, que estabelece

ser «da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e

funcionamento.»

A este propósito é citado outro especialista, Rui Medeiros, que refere que é controversa a questão de saber

«se a organização e funcionamento do Governo também inclui a repartição legal de competências entre os

diversos órgãos que integram a estrutura do Governo.» Concretamente, no que diz respeito ao Conselho de

Ministros, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º, a Constituição atribui-lhe competência para deliberar

«sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei». Perante esta norma,

refere o mesmo autor que «pode questionar-se se uma lei parlamentar que atribua especificamente uma

competência para a prática de certos atos ao Conselho de Ministros se mostra conforme com o disposto no

artigo 198.º, n.º 2.», considerando que a questão é ultrapassada se estiver em causa a «mera explicitação por

via legal das competências constitucionais dos diversos órgãos que integram o Governo».

A nota técnica refere, por fim, no que respeita à admissibilidade da iniciativa, que «não são admitidos projetos

e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.»

Coloca a hipótese de, em teoria, serem feitas alterações que eliminem essas dúvidas: «apesar de algumas das

normas deste projeto de lei nos suscitarem dúvidas jurídicas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas são

suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.», caso a iniciativa venha

a ser aprovada na generalidade.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo o

título da iniciativa sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário.

5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, existem as seguintes iniciativas:

– Proposta de lei n.º 68/XV/1.ª (GOV) – Aprova a lei de infraestruturas militares;

– Proposta de Lei n.º 69/XV/1.ª (GOV) – Aprova a lei de programação militar;

– Projeto de Lei n.º 720/XV/1.ª (L) – Prevê a obrigação de inventariação dos imóveis afetos à defesa nacional

e possibilita a sua requalificação e reconversão para utilização com fins sociais e habitacionais, bem como as

modalidades em que podem ser afetados.

Do ponto de vista dos antecedentes parlamentares, na XIII Legislatura, sobre matéria idêntica ou conexa

com a da presente iniciativa, encontram-se registadas as seguintes iniciativas legislativas:

– Proposta de Lei n.º 188/XIII/4.ª (GOV) – Aprova a lei das infraestruturas militares.

Aprovada na reunião plenária de 28 de junho de 2019, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP,

votos contra do BE e abstenções do PCP, do PEV, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo

Pereira, dando origem à Lei Orgânica n.º 3/2019 – Lei das infraestruturas militares [Diário da República

I série n.º 168/2019, 2019.09.03 (pág. 3-10)].

– Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª (GOV) – Aprova a lei de programação militar.

Aprovada na reunião plenária de 3 de maio de 2019, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-P e do

Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira votos, votos contra do BE e abstenções do PCP, do PEV,

do PAN, dando origem à Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho – Aprova a lei de programação militar

e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio [Diário da República I série n.º 114/2019,

2019.06.17].