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2 DE MAIO DE 2023

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De acordo com a iniciativa o Governo reconhece que as infraestruturas afetas às Forças Armadas necessitam

de intervenções, quer no edificado, quer nos equipamentos que lhes estão afetos.

Dada a dimensão do conteúdo da iniciativa, incluindo o anexo que dela é parte integrante, remete-se a

descrição para a nota técnica anexa a este parecer.

2 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

Nos termos do artigo 275.º da Constituição, às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República

portuguesa, satisfazer os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar e participar em missões

humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; podem ainda

ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a

satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em ações de

cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação, e podem também ser empregadas em

estado de sítio e em estado de emergência, nos termos da lei que os regulam.

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional, no seu artigo 46.º, a previsão das despesas militares a efetuar

pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve ser objeto de

planeamento a médio prazo, constante, respetivamente, da lei de programação militar e da lei das infraestruturas

militares. Este artigo determina ainda que, nessa parte, a proposta de orçamento do Ministério da Defesa

Nacional, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa naquelas leis.

A LIM atualmente em vigor foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, estabelecendo a

programação do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de

infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a gestão dos bens

imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados

obtidos nas medidas e projetos nela previstos.

Esta lei foi antecedida pela Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que veio, por sua vez, substituir a Lei

Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, a qual aprovou a primeira lei de programação das infraestruturas

militares. Até então, o investimento em equipamentos e infraestruturas militares era regulado em conjunto nas

sucessivas leis-quadro e leis de programação militar.

Recorde-se que a programação militar é objeto de leis próprias em Portugal desde 1985, quando foi aprovada

a primeira lei-quadro destas leis, através da Lei n.º 1/85, de 23 de janeiro, depois alterada pela Lei n.º 66/93, de

31 de agosto. Na sua vigência, foi aprovada a primeira lei de programação militar, pela Lei n.º 15/87, de 30 de

maio, sucedida pela Lei n.º 67/93, de 31 de agosto (segunda lei de programação militar) e pela Lei n.º 17/97, de

7 de junho (Revisão da segunda lei de programação militar).

Em 1998 é aprovada uma nova lei-quadro das leis de programação militar, através da Lei n.º 46/98, de 7 de

agosto, que veio a ser alterada pela Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de agosto, e na vigência da qual foi aprovada a

nova lei de programação militar, pela Lei n.º 50/98, de 17 de agosto. A partir de 2001, com a Lei Orgânica n.º

5/2001, de 14 de novembro, deixam de existir leis-quadro nesta matéria passando as leis de programação militar

a regular todos os aspetos anteriormente divididos por dois diplomas diferentes. Sucedem-lhe, assim, a Lei

Orgânica n.º 1/2003, de 13 de maio, e a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto.

A atual LIM lei não sofreu até à data qualquer alteração e, de acordo com o disposto no seu artigo 21.º,

deveria ser revista em 2022 para produzir efeitos a partir de 2023. Os artigos 22.º e 23.º preveem regras a que

deve obedecer o processo de revisão e as competências dos diversos órgãos envolvidos, culminando com a

aprovação da lei pela Assembleia da República, em cuja reserva exclusiva de competência legislativa esta

matéria se insere [cfr. artigo 164.º, alínea d), da Constituição].

Como determina o n.º 2 do artigo 1.º, os imóveis a rentabilizar no âmbito da LIM constam de despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional – presentemente o Despacho

n.º 8114/2019, de 13 de setembro, com a alteração introduzida pelo Despacho n.º 8057/2021, de 16 de agosto.

Nos termos do artigo 5.º da LIM, a rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional faz-se,

designadamente, por alienação; arrendamento; constituição de direitos reais menores; usos privativos do

domínio público; permuta; parcerias com promotores imobiliários; ou afetação dos ativos imobiliários através da

constituição de fundos de investimento imobiliário. Este processo é feito mediante articulação da Direção-Geral

de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) – entidade que assume no Ministério da Defesa Nacional a condução