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2 DE MAIO DE 2023

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

No âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e

no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei, o Governo apresentou à Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 69/XV/1.ª que aprova

a lei de programação militar.

A iniciativa legislativa do Governo reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, e é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Defesa e pela Ministra Adjunta e dos Assuntos

Parlamentares, referindo ter sido aprovada no Conselho de Ministros de 16 de março de 2023, tal como dispõe

o n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Do ponto de vista formal, esta iniciativa cumpre os requisitos elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

pois está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 do mesmo artigo.

Tal como salienta, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, o n.º 3 do artigo

124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e

pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que

regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1

do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta

direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades

consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que «no caso de

propostas de lei, deve ser enviada cópia, à Assembleia da República, dos pareceres ou contributos resultantes

da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido

emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Ora, apesar de na exposição de motivos ser referido que foram ouvidos o Conselho de Chefes de Estado-

Maior, o Conselho Superior Militar e o Conselho Superior de Defesa Nacional, verificamos, pela análise da

iniciativa aqui em apreço, que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham

resultado destas consultas ou fundamentado a apresentação da proposta de lei.

A proposta de lei deu entrada a 24 de março de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto

de género. Foi admitida a 28 de março, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Defesa

Nacional (3.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada em sessão

plenária no dia 29. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo

dia 3 de maio (Súmula n.º 31 da Conferência de Líderes de 12 de abril).

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

Como é salientado na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, A iniciativa

legislativa sub judice visa aprovar a nova lei de programação militar (LPM), revogando para esse efeito a Lei

Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho1, e tem por objeto a programação do investimento público das Forças

Armadas, no período entre 2023 e 2034, em matéria de armamento e equipamento, com vista à modernização,

operacionalização e sustentação do sistema de forças, contribuindo para a edificação das suas capacidades.2

Salienta a exposição de motivos da proposta do Governo que a mesma surge num contexto «marcado pelo

regresso da guerra à Europa e de contestação à ordem de segurança vigente», no qual «os países membros

da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e da União Europeia (UE) enfrentam ameaças e desafios

na sua dimensão de defesa que reforçam a necessidade de se acautelar um maior investimento em meios e

equipamentos que modernizem e valorizem as Forças Armadas, permitindo, assim, cumprir as missões previstas

e os compromissos assumidos, quer no seio dessas organizações, quer no âmbito dos apoios bilaterais

1 O artigo 15.º da referida lei orgânica prevê que a respetiva revisão «deve ocorrer no ano de 2022, produzindo os seus efeitos a partir de 2023». 2 Cfr. n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei.