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II SÉRIE-A — NÚMERO 215

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dos procedimentos – com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e os ramos das Forças

Armadas, por um lado (quanto ao planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação

das suas medidas e projetos militares), e, por outro, com a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e as

autarquias locais em que se situem os imóveis.

A Assembleia da República tem competências específicas de acompanhamento da execução da LIM, através

de relatórios anuais submetidos pelo Governo até ao final de março com a «pormenorização das dotações

respeitantes a cada medida, dos contratos efetuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles

resultantes, do grau de execução das medidas», bem como toda a informação necessária ao controlo da

execução da LIM (artigo 3.º).

Para além do previsto na LIM, os imóveis constantes daquele despacho ficam submetidos ao regime de

gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de

7 de agosto (versão consolidada), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de

março, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público. O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de

agosto, foi alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012,

de 31 de dezembro (Orçamentos do Estado para 2011, 2012 e 2013, respetivamente), pelo Decreto-Lei n.º

36/2013, de 11 de março (execução do Orçamento do Estado para 2013), e pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de

dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamentos do Estado para 2014 e 2015).

O artigo 17.º deste decreto-lei, cuja alteração se propõe, determina que os imóveis deixam de integrar o

domínio público quando são desafetados das utilidades que justificam a sujeição a esse regime, ingressando no

domínio privado do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais. Recorde-se que, como

determinado no mesmo diploma, são imóveis do domínio público os assim classificados pela Constituição ou

por lei, individualmente ou por tipos. Estes imóveis são impenhoráveis e não podem ser objeto de direitos

privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado, nem de aquisição por usucapião.

Determina o mesmo decreto-lei que compete à DGTF efetuar as avaliações dos imóveis para efeitos da

realização de operações imobiliárias, excluindo as que respeitem a imóveis dos domínios públicos das regiões

autónomas e das autarquias locais. Estas avaliações, que podem ser efetuadas com base em prévio relatório

de avaliação elaborado por outras entidades públicas ou por entidades privadas selecionadas, visam determinar

o valor de mercado dos imóveis e baseiam-se em critérios uniformes definidos em portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças – atualmente a Portaria n.º 96/2015, de 16 de fevereiro.

Por outro lado, Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto, cuja

revogação se propõe, aprova o regime da alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio

privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional.

A iniciativa, objeto do presente parecer, propõe também a revogação do Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de

junho, alterado pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova os critérios gerais e o procedimento

de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional.

Para além disso, a proposta de lei em apreço inclui alterações à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que

estabelece a titularidade dos recursos hídricos, e que foi anteriormente alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21

de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto. Esta lei determina que, em função da

titularidade, os recursos hídricos compreendem os recursos dominiais, ou pertencentes ao domínio público, e

os recursos patrimoniais, pertencentes a entidades públicas ou particulares. O domínio público hídrico

compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes

águas. Nos termos do artigo 19.º, cuja alteração se propõe, a desafetação do domínio público de qualquer

parcela do leito ou da margem tem de ser feita por diploma legal.

Refira-se ainda a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental,

estabelecendo os princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas, bem como

o regime do processo orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro,

bem como as regras de fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro

do subsetor da administração central e do subsetor da segurança social.

Por fim, recorda-se que a Lei n.º 24-C/2022, de 30 de dezembro, que aprova a lei das Grandes Opções para

2022-2026, prevê que «o Governo elege como um dos eixos prioritários “colocar as pessoas primeiro”, cuja

concretização procurará melhorar as condições da atividade militar (…)» e que «No âmbito da adaptação da

defesa nacional às realidades contemporâneas e às novas missões, e com o objetivo de reforçar e racionalizar