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2 DE MAIO DE 2023

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Como previsto nos artigos 18.º e 19.º da LDN, o Conselho Superior Militar é o principal órgão de consulta do

Ministro da Defesa Nacional, que a ele preside, e integra também o Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea, bem como os Secretários

de Estado que coadjuvem aquele Ministro. Compete-lhe dar parecer sobre matérias relativas à defesa nacional

e às Forças Armadas que sejam da competência do Governo, do Conselho Superior de Defesa Nacional ou do

Ministro da Defesa Nacional e elaborar os projetos de proposta das leis de programação militar e de

programação das infraestruturas militares, de acordo com a orientação do Governo.

A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas estabelece a estrutura superior das Forças

Armadas e os princípios que baseiam a sua organização e funcionamento, depois desenvolvidos nas orgânicas

dos ramos, aprovadas por decreto-lei, definindo as competências dos vários órgãos. Assim, nos termos do seu

artigo 12.º, n.º 1, alínea g), subalínea i), cabe ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no âmbito

da programação militar, «Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os

anteprojetos de propostas de lei de programação militar e de lei das infraestruturas militares, coordenando os

respetivos processos com os ramos».

O Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro (texto consolidado), aprova a Lei Orgânica do Ministério da

Defesa Nacional, fixando no seu artigo 2.º as atribuições do mesmo, entre as quais a de «Elaborar o orçamento

da defesa nacional e orientar a elaboração das propostas de lei de programação militar e de lei de programação

de infraestruturas militares, assegurando ainda a direção e supervisão da respetiva execução» [alínea g)].

Em matéria de programação militar, vigoram atualmente:

– A Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, que aprova a lei de programação militar, a qual estabelece a

programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento; e

– A Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares, a qual

estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, modernização e

edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a

gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a

aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que a iniciativa define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, cumprindo o disposto na alínea b)

do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, relativo aos limites à admissão das iniciativas.

Já no que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, a nota de admissibilidade e a nota técnica

da iniciativa em análise chama atenção para o facto de o projeto de lei, no artigo 2.º, determinar que o Governo

aprove «por Resolução do Conselho de Ministros uma Estratégia Nacional para a Sustentabilidade Ambiental

das Infraestruturas Militares», prevendo inclusive os conteúdos que a mesma deverá integrar. Tal como referido

na nota de admissibilidade, e replicado na nota técnica anexa a este parecer, esta norma, que parece conter

injunções de carácter juridicamente vinculativo dirigidas ao Governo, poderá suscitar dúvidas relativamente ao

respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e

previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.

A este respeito, a nota técnica cita dois constitucionalistas portugueses, esclarecendo que «as relações do

Governo com a Assembleia da República são relações de autonomia e de prestação de contas e de

responsabilidade; não são relações de subordinação hierárquica ou de superintendência», «pelo que não pode

o Governo ser vinculado a exercer o seu poder regulamentar (ou legislativo) por instruções ou injunções da

Assembleia da República», não podendo, por isso, a Assembleia da República «ordenar-lhe a prática de

determinados atos políticos ou a adoção de determinadas orientações». Toda e qualquer imposição parlamentar

só poderá valer, em princípio, como recomendação ao Governo, cuja inobservância só pode ser sancionada em

sede de responsabilidade política» (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011).

Acrescenta ainda que se coloca sempre a hipótese de se considerar que estamos perante uma mera

recomendação, como entendeu o Presidente da República relativamente ao artigo 282.º da Lei n.º 2/2020, de

31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, caso em que não se reputaria a mesma como