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II SÉRIE-A — NÚMERO 226

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preservadas pelo Governo que sucedeu, como foram aprofundadas, dando como disso exemplo a aprovação

do regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI).

Por entenderem que «no presente contexto de aumento dos preços do imobiliário, os benefícios fiscais se

devem concentrar na disponibilização de casas para arrendamento ou aquisição própria permanente», propõem

eliminar os benefícios fiscais atribuídos aos fundos de investimento imobiliário e limitar os benefícios fiscais

atribuídos em sede de IMI e IMT para os imóveis que, tendo sido alvo de reabilitação urbana, se destinem à

habitação própria e permanente ou ao arrendamento para habitação própria.

Adicionalmente, é proposta a eliminação do regime do residente não habitual em sede de IRS, considerado

pelos proponentes uma situação de injustiça face aos restantes residentes e por constituir, no seu entender, um

fator de pressão ao mercado imobiliário.

Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em análise assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

A análise constante da nota técnica, que se encontra em anexo e cuja leitura integral se recomenda, informa

que são respeitados os limites à admissão da iniciativa determinados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez

que a iniciativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Uma vez que a iniciativa estabelece o início da sua produção de efeitos com «o Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação», parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, comummente designada

«norma-travão».

Nesta fase do processo legislativo, e sem prejuízo de melhor análise em sede de especialidade e/ou redação

final, em caso de aprovação, a iniciativa em análise não suscita, de acordo com a nota técnica, questões de

relevo no âmbito da lei formulário nem das regras de legística formal, havendo margem para melhorias pontuais.

Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para contextualizar a iniciativa em apreço, remetendo igualmente para o enquadramento aplicável em

Espanha, sendo recomendada a sua leitura integral.

 Antecedentes e enquadramento parlamentar

A nota técnica informa que não foram identificadas iniciativas incidentes sobre matéria análoga ou

diretamente conexa com o objeto do projeto de lei em análise, sendo, todavia, sinalizadas as seguintes iniciativas

pendentes, relativas aos benefícios fiscais no âmbito da habitação:

• Projeto de Lei n.º 365/XV/1.ª (PAN) – Prolonga de 3 para 5 anos o período da isenção temporária de IMI

para a aquisição de imóveis para habitação própria permanente, alterando o Estatuto dos Benefícios

Fiscais (baixou sem votação para nova apreciação na generalidade no dia 10 de fevereiro de 2023);

• Projeto de Lei n.º 654/XV/1.ª (PSD) – Medidas fiscais para uma intervenção social para resolver a grave

crise no acesso à habitação própria, o aumento dos encargos gerados com a subida dos juros no crédito

à habitação e a promoção de medidas que incentivem uma melhor afetação dos prédios devolutos e o

fortalecimento da confiança entre as partes nos contratos de arrendamento (aprovado na generalidade no

Plenário de 15 de março de 2023).